PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0758424-16.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Suscitante: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Suscitado: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (ID. 12572980) suscitado pela 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, nos autos do Inquérito Policial de n° 0000387-43.2020.8.18.0032, que atualmente tramita no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PICOS, tendo por suscitado o JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS.
Na origem, após prisão em flagrante relacionada a suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do CPB c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06), instaurou-se inquérito policial em face de JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS. Posteriormente, a 4ª Promotoria de Justiça de Picos manifestou pelo declínio de competência para o Juizado Especial Criminal de Picos, uma vez que entendeu que “a ameaça perpetrada pelo indiciado não encontra relação conjunção com questão relacionada ao gênero da ofendida”.
Em decisão de ID. 12572981, em atenção ao referido parecer ministerial, o JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS declinou de sua competência para o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PICOS.
Remetidos os autos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PICOS, o magistrado determinou a intimação do Ministério Público para ciência da remessa dos autos e para requerer o que for necessário. Devidamente intimado, o representante da 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS suscitou o conflito negativo de competência, pleiteando o reconhecimento da vedação expressa no art. 41, da Lei nº 11.340, bem como afirmando que “embora o autor do fato estivesse sob efeito de álcool, esta condição não poderá servir como um salvo conduto para a prática de crimes no âmbito doméstico, e, consequentemente, a sua desclassificação para um crime comum, isto é, fora da abrangência da Lei Maria da Penha, tratando-se inquestionavelmente de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero da ofendida, em razão do reflexo da posição cultural da subordinação da mulher ao homem, em que esta não pode reprimi-lo ou contrariá-lo”.
Uma vez remetidos os autos ao presente juízo ad quem, determinei que o Juízo Suscitado fosse notificado para prestar as informações, bem como que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer sobre a matéria.
Instado a se manifestar antes das partes em conflito, o Ministério Público Superior apresentou requerimento no sentido de que os autos fossem remetidos ao parquet para manifestação apenas após a apresentação de informações pelo Juízo Suscitado ou após a certificação da não apresentação destas a despeito da regular intimação.
Devidamente notificado, o Juízo Suscitado apresentou as informações requisitadas (ID. 13654031). Em síntese, tratando-se de inquérito policial, aduz que a capitulação jurídica do fato seria de atribuição do Parquet, razão pela qual atendeu ao pleito da 4ª Promotoria de Justiça de Picos de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Aponta, então, jurisprudência no sentido de que “não se configura conflito de atribuições se a discordância é instaurada entre o magistrado que declina da competência para o inquérito policial, em decisão judicial típica, e o agente ministerial do novo foro”.
Por sua vez, o magistrado responsável pelo JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PICOS também apresentou informações (Id. 13654040). Em síntese, para solução da controvérsia, argumenta em favor da observância do art. 98 da Lei Ordinária 3.716/1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí) c/c o art. 5° da Lei 11.340/06, que implicaram na conclusão de que o juízo suscitado seria competente para o julgamento e o processamento do feito.
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, processa-se incidente de Conflito Negativo de Competência, que foi suscitado pela 6ª Promotoria de Justiça de Picos, que restou irresignada com o declínio de competência realizado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos para o Juizado Especial Criminal de Picos. Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para processar e diligenciar no Inquérito Policial de n° 0000387-43.2020.8.18.0032, que foi instaurado em decorrência do auto de prisão em flagrante lavrado contra JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS pelo delito de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha (art. 147 do CPB c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06).
Da análise dos presentes autos, porém, constata-se que o caso será de extinção, sem resolução de mérito, deste conflito de competência, em razão da constatação da incidência da litispendência.
Em consulta ao sistema Pje 2° Grau, verifica-se que este Conflito de Competência foi distribuído duplicadamente a este órgão julgador, que já delineou sua conclusão sobre a controvérsia apresentada. Relembre-se, então, que há litispendência quando se repete a ação que está em curso, enquanto há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por sentença em que não caiba mais recurso.
Logo, o reconhecimento da litispendência é manifesto, na medida em que, embora seja cabível a interposição de recurso, houve o julgamento do presente conflito nos autos de n° 0758422-46.2023.8.18.0000, que restou acordado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, a do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI para processar e julgar o feito, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do CPC/2015, litteris:
Art. 485, CPC/2015. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da litispendência, que implica na extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Conflito de Competência, tendo em vista o prévio julgamento desta controvérsia nos autos de n° 0758422-46.2023.8.18.0000.
Oficie-se aos órgãos em litígio.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de novembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758424-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
Autor6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
RéuJUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI
Publicação07/11/2023