Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0010448-92.2018.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE AUTORA. VALIDADE DO RECIBO ASSINADO COMO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA PELO RÉ. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010448-92.2018.8.18.0044 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010448-92.2018.8.18.0044

RECORRENTE: SANDRA DE JESUS SILVA 85572403334

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, JULIANA PIRES MARANHAO

RECORRIDO: CONSTRUTORA PARAPORA LTDA ME

Advogado(s) do reclamado: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE AUTORA. VALIDADE DO RECIBO ASSINADO COMO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA PELO RÉ. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010448-92.2018.8.18.0044

RECORRENTE: SANDRA DE JESUS SILVA 85572403334 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA PARAPORA LTDA ME
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7559203, pag. 46) que julgou improcedente a presente ação.

Razões da recorrente/autora (ID 7559203, pag. 48/53), alegando em síntese: que o contrato verbal é válido, que não foi levando em consideração as afirmações da testemunha ex empregado da recorrida que afirma categoricamente fazer suas refeições através da entrega de marmitas, fornecidas pela recorrente já que a empresa não dispunha nem de local para refeições quanto mais cozinheiro próprio.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 55/60).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que para comprovar o alegado a parte autora trouxe recibo, bem como uma testemunha, que trabalhou para o requerido, a qual confirmou o alegado na inicial, pois afirmou que existia a entrega de refeições pela parte autora e que a ré não possuía cozinheiro próprio. Afirmações que a ré não conseguiu contraditar, pois não trouxe provas aos autos que afastassem tais alegações, o que não eram difíceis de serem combatidas, bem como não demonstrou a veracidade de seus argumentos.

De acordo com o art. 107 do Código Civil, não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito.

O contrato de prestação de serviço aqui em análise, caracteriza-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei.

In casu, em que pese a parte autora não ter colacionado os autos um contrato, propriamente dito, celebrado entre as partes, entendo que alguns documentos por ela acostados como recibo assinado de entrega de mercadoria e somado ao afirmado pela testemunha são suficientes para se demonstrar que houve a contratação dos serviços pela parte ré, bem como a prestação destes pela recorrente, pois sinalizam o direito de cobrança porque denotam a existência da relação jurídica e a obrigação de realizar a contraprestação, porém, não há prova do adimplemento. Estes são bastantes a induzir à convicção da existência do direito inicialmente alegado e, assim, autorizar a cobrança do crédito através da presente Ação de Cobrança.

Destarte, destaco não ser imprescindível o instrumento contratual para se validar a relação jurídica entabulada entre as partes. Ademais, friso que não há informação no sentido de que os serviços prestados conforme recibo e o afirmado pela testemunha teriam sido devidamente pagos, ou que a pessoa que assinou o recibo não é funcionário da empresa recorrida, sendo certo que a requerida poderia facilmente trazer a folha de pagamento, contudo, quedou-se inerte, não se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373II do CPC/15.

No entanto, ressalto que apenas um recibo possui assinatura, em que consta o valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), assim, somente este resta comprovado a entrega da mercadoria.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos do Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal e juros de mora a partir do vencimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0010448-92.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SANDRA DE JESUS SILVA 85572403334

Réu

CONSTRUTORA PARAPORA LTDA ME

Publicação

15/05/2024