TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838695-48.2021.8.18.0140
APELANTE: DANILO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO - "AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C AÇÂO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS DE FINANCIAMENTO" - EMENDA À INICIAL. 1. Não cumprimento. 2. Pedido de justiça gratuita que se confunde com questão de fundo. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Insurgência recursal da autora. 5. Alegação de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como reiteração do pleito de justiça gratuita. 6. Legítima extinção. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de apelação cível, interposta por DANILO MARTINS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Ação de Negociação de Débito c/c Ação Revisional de Cláusulas Contratuais Abusivas de Financiamento que move em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A, ora parte apelada.
Na sentença recorrida (id nº 11372549), o Juiz a quo extinguiu o presente feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 11372551), a parte Apelante argui, em síntese, reafirmando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, de forma a determinar retorno dos autos ao juízo a quo para intimação das partes para uma justa audiência de conciliação, bem como, também, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.
Em contrarrazões (id nº 11372554), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determinou-se à apelante que carreasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Id. 12248167).
É o que interessa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, em exercício do juízo de admissibilidade em cumprimento ao disposto no art.1010, §3º, do CPC, vale consignar que o presente recurso deve ser conhecido, pois é tempestivo. Ausente o recolhimento preparo uma vez que se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual torno sem efeito o despacho de Id. 12248167.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Primeiramente, tendo em vista o pedido de justiça gratuita realizado, sendo que foi colacionado aos autos documentos, ainda que não suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, excepcionalmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, tão somente para este recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, dispõe que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Prosseguindo, trata-se, na origem de ação de manutenção de posse c/c ação de negociação de débito c/c ação revisional de cláusulas contratuais abusivas de financiamento ajuizada por Danilo Martins de Oliveira em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, fundamentando conforme a seguir:
“Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (...)”.
Ocorre que, analisando os autos, constato que o magistrado a quo, ao receber a petição inicial, proferiu a decisão de Id. 11372546, determinando:
(…) “ 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA - A parte autora deverá comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário.
2 - DO VALOR DA CAUSA - Dessa forma, deverá o autor fazer a correção do valor da causa em respeito ao dispositivo legal.
3. DA EMENDA À INICIAL
De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC”.
No entanto, apesar de devidamente intimada a parte autora/apelante quedou-se inerte (Id. 11372547 - Pág. 1), sobrevindo sentença extintiva.
Vale registrar que, ao magistrado não compete conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios argumentos invocados pelo apelante.
Nessa toada, sendo devidamente intimada para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, ou justificar o seu não cumprimento, devida a extinção prematura do processo.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TERCEIRO. REGISTRO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da exordial. Não cumprida tal determinação, deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão, a comprovação de que o veículo pertence ao devedor fiduciante afigura-se essencial, de forma que sua ausência implica extinção da ação sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, dá ensejo ao seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, independentemente de intimação pessoal da parte. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1362208, 07001138820218070006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1176832 RJ 2010/0013334-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)
Logo, quanto ao pedido de concessão da gratuidade efetuado no recurso de apelação no intuito de reformar a sentença, não comporta acolhimento, por mais de uma razão.
A uma, isto porque, a documentação acostada não demonstra perfil de hipossuficiente econômico.
A duas, é de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
A concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerido.
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.
O artigo 99 do NCPC determina que:
“Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ao recorrente incumbia juntar documentação legível e suficiente, de modo a demonstrar que possui renda e patrimônio compatíveis com os preceitos da Lei n.º 1.060/50, porém, não o fez.
Para corroborar:
APELAÇÃO – Acidente de Trânsito - Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Indenização Por Danos Morais, Corporais e Pensão Vitalícia – Indeferimento da justiça gratuita, com determinação de trazer aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência alegada ou, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial - Sentença que Indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito - Apelação do autor, insistindo na procedência da ação - Descabimento – Autor que quedou-se inerte, não trazendo aos autos documentos aptos para comprovar a hipossuficiência e nem recolheu as custas processuais – Ausência de interposição de agravo de instrumento - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143312920218260100 São Paulo, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral – Peculiaridades do caso – Ausência de comprovação da condição de hipossuficiência – Juiz concedeu 3 oportunidades para comprovação – Inércia da autora – Desatendimento – Indeferimento da inicial – Extinção da ação, sem análise do mérito – Artigo 485, I e IV, do CPC – Cancelamento da distribuição – Artigo 290 do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10100097320218260032 Araçatuba, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
Ademais, não se pode perder de vista o descumprimento da determinação de emenda proferida pelo juízo a quo.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, posto que não fora realizada audiência de conciliação, do mesmo modo, não prospera.
Ora, a audiência de conciliação tem o objetivo de dar maior celeridade ao feito, e a sua não realização não prejudica a defesa das partes, por não ter natureza instrutória, ainda mais, se considerarmos que in casu, de plano, verificou-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte, a r. sentença, ao contrário do que alega a parte apelante, não merece reforma alguma, vez que a fundamentação da r. decisão é clara e suficiente para seu embasamento, sendo que os argumentos apresentados nos autos foram suficientes para o convencimento do juízo a quo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0838695-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDANILO MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação18/01/2024