Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0000357-78.2017.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000357-78.2017.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000357-78.2017.8.18.0075

APELANTE: IDELBRANDO GIL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000357-78.2017.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: IDELBRANDO GIL DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA - PI18364-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0000357-78.2017.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI) proposta por IDELBRANDO GIL DOS SANTOS, ora Apelante, contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Alegou a autora, em síntese, na mencionada ação, que é servidor público do Estado do Piauí e que a Gratificação Adicional (Rubrica 104) estaria sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, eis que não estaria sendo paga de forma devida como ordena a legislação.

Segue afirmando que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo e que o valor deveria ser calculado mês a mês.

Asseverou que não se observou esse avanço patrimonial, impondo-se limitação financeira para o pagamento do referido adicional. Anota que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens.

Contestando (ID 11076121, p. 36/48), o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, preliminarmente, alegando a prescrição do fundo de direito e quinquenal das parcelas de trato sucessivo. No mérito, defendeu: inexistência de direito adquirido a regime jurídico; vinculação do poder judiciário aos precedentes firmados pelo STF e, ao final, clamou pela improcedência do pedido.

O autor (ID 11076131, p. 01/04) apresentou réplica aduzindo: inexistência de prescrição do fundo de direito – prestação de trato sucessivo; alegação de inexistência de direito adquirido a regime a regime jurídico.

Por sentença (ID 11076133, p. 1/05), o MM. Juiz ACOLHEU PARCIALMENTE a prejudicial de mérito (prescrição parcial) a fim de declarar prescritas as parcelas anteriores a 26/04/2012 e, por fim, JULGOU IMPROCEDENTES os pleitos autorais EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dicção do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ratificou os argumentos de defesa e pugnou pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

 

A prescrição por considerar transcorridos mais de cinco (05) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, interposta em 2017.

 

A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

 

Assim, é reconhecida a prescrição de trato sucessivo, já que a ação foi ajuizada no ano de 2017, estando prescritas as verbas anteriores a 2012, pois o prazo prescricional contra Fazenda Pública é de cinco (05) anos.

 

Desse modo, cumpre manter o entendimento contido na sentença, pois a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

 

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária Revisional de Gratificação Adicional, que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido por lei à parte autora/apelante.

 

Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente a demanda por entender estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago pelo recorrido, não havendo, assim, que se falar em pagamento a maior ou mesmo de diferenças retroativas.

 

No que toca à matéria de mérito propriamente dita, a parte autora/apelante não detém razão.

 

É de se destacar, primeiramente, que a sentença de mérito recorrida se embasou em dois fundamentos para julgar improcedente o pedido inicial, quais sejam: 1) o adicional por tempo de serviço fora desvinculado dos vencimentos previstos para o cargo ocupado pela parte autora, conforme o previsto na Lei Complementar Estadual nº 33/2003, e, 2) segundo as teses fixadas em sede de repercussão geral (Tema 24 e 41), não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar percentuais e forma de cálculos remuneratórios, desde que não implique em redução da totalidade da remuneração, não tendo sido verificado nos autos qualquer alteração salarial da parte autora, razões pelas quais os servidores não possuem direito ao reajuste das referidas parcelas.

Em que pese a sentença recorrida se embase nos citados fundamentos, a parte requerente/apelante não trouxe qualquer outro argumento, diverso daqueles expostos na inicial e na réplica à contestação, capaz de impugnar especificamente o contido no ato decisório atacado, fato, inclusive, que justificaria o não conhecimento do apelo (art. 932, III, do CPC).

Contudo, ainda que se admita o recurso em epígrafe, não merece amparo a pretensão da parte recorrente.

Há que se ressaltar que a parte apelante questiona, inicialmente, a suposta redução do valor da parcela denominada “adicional por tempo de serviço”, tendo em vista que não fora observada o reajuste previsto em lei, causando-lhe prejuízo.

Sustentam os autos que era devido aos servidores vinculados ao Estado do Piauí, até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o citado ATS na proporção de três por cento (3%) por triênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994:

 

Art. 65º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% ( três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.

Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

........................................................

Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

........................................................

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

........................................................

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 57/2005, através do seu art. 37, revogou o art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, extinguindo, assim, o direito à percepção do ATS para os novos servidores que ingressassem no serviço público.

Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referida gratificação deve ser, primeiramente, calculada nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.

Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta E. Corte de Justiça acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.

2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de piso reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo assim se a apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 4. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade (TJPI, Apelação Cível nº 0824740-52.2018.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, DJe nº 9119, disp. em 27.04.2021)”.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

01. Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada.

02. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC.

03. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.

04. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ).

05. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível nº 0823602-50.2018.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 16 a 23 de abril de 2021, Plenário Virtual, DJe 9120, disp. em 28.04.2021)”.

 

Desse modo, em que pese o silêncio da legislação, em razão do direito adquirido, fica assegurado aos servidores que adquiriu o ATS antes da vigência da citada Lei Complementar Estadual nº 33/03, apenas o valor nominal que percebesse em agosto de 2003, mantendo-a como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.

Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual, pois no mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, setembro de 2003, o valor da citada parcela percebido pela parte autora/apelante se manteve idêntico àquele percebido no mês anterior (Agosto de 2003, ID 11076144, p. 23).

Vê-se, pois, que em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores estaduais, o “adicional por tempo de serviço”, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não mais poderia sofrer qualquer espécie de alteração com base no vencimento básico do servidor, restando demonstrado nos autos que, inobstante o seu específico valor tenha se mantido inalterado, a remuneração integral da parte recorrente não sofreu qualquer espécie de redução, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Resta evidente que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório pela Administração Pública, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor, devem ser aplicadas ao caso em concreto. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes:

Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Tese 41 I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...)”

Na espécie, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental, inobstante a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 o valor do “adicional por tempo de serviço” (Rubrica 104) tenha permanecido o mesmo, de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

 

 

Majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 





 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000357-78.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

IDELBRANDO GIL DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2024