Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757052-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757052-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., parte ora agravada, contra HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO, parte ora agravante.

Na referida decisão, o magistrado de 1º grau concedeu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

Não conformada com a decisão interlocutória, a parte autora ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, pleiteando a revogação da tutela liminar deferida, por ofensa ao princípio da cartularidade. 

É o sucinto relatório.

Decido.

Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0820934-67.2022.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo,  verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 48060881 do processo de origem) posterior ao ajuizamento do presente recurso; a decisão de mérito julgou  PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar definitivamente, em favor do requerente, a posse do bem alienado, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, vez que a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. 

Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Ademais, considerando a interposição de Agravo Interno vinculado a estes autos, sob n° 0752278-56.2023.8.18.0000, registre-se que a superveniência da sentença na Ação originária também repercute no citado Agravo Interno, de modo que é imperioso reconhecer a perda de seu objeto recursal. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757052-66.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0757052-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

08/11/2023