TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750083-98.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO FEITOSA
ADVOGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI Nº. 7.303)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos. 2. Teses 887 e 890. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, uma vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO FEITOSA (ID 9681621) em face da decisão (ID 30271306) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0825619-25.2019.8.18.0140), em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu o pedido inicial deduzido pela parte exequente/agravante, nos seguintes termos: “a) correção monetária sobre o depósito no percentual de 42,72%; b) juros de mora a partir da citação na ação coletiva (abril/1993) de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003 até a data do depósito judicial, ocorrido em 18/10/2021 (id n° 21581984). Considerando o não pagamento voluntário da obrigação, aplico a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, bem como os honorários devidos na fase de sucumbência, de 10% sobre o valor devido (...)”.
Em suas razões recursais a agravante alega a necessidade de inclusão dos juros remuneratórios no cálculo da execução e requereu o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais asseverando a não incidência dos juros remuneratórios no cálculo, uma vez que o direito de haver juros remuneratórios ou contratuais incidentes sobre supostas diferenças apuradas nos depósitos de cadernetas de poupança, quando pleiteados por intermédio de execução individual da sentença coletiva, deve prescrever no mesmo prazo de cinco anos. (ID 11176275).
É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – PRELIMINARES
II.I – DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora, apresentou sua declaração de estado de pobreza para fins judiciais (ID 6349618). Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
III – DO MÉRITO RECURSAL
III.I – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS
O cerne desta lide consiste na incidência ou não, dos juros remuneratórios no cálculo exequendo. Analisando os autos de origem (Processo nº 0825619-25.2019.8.18.0140), tem-se que, de fato, não houve inclusão dos juros remuneratórios na decisão objeto do cumprimento de sentença (ID 30271306).
Sustenta parte agravada que “o direito de haver juros remuneratórios ou contratuais incidentes sobre supostas diferenças apuradas nos depósitos de cadernetas de poupança, quando pleiteados por intermédio de execução individual da sentença coletiva, deve prescrever no mesmo prazo de cinco anos.”.
Entretanto, no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos.
Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis:
Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (…)”
Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.”
Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, uma vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0750083-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMARIA DO SOCORRO ARAUJO FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/01/2024