Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0812310-34.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL QUE DESCUMPRIU O DEVER DE GUARDA. PRONTUÁRIO MÉDICO EXTRAVIADO. DOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SEGURO DPVAT. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812310-34.2019.8.18.0140 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0812310-34.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ 

 

RECORRIDO: LAIANE MACHADO DA SILVA SANTOS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL QUE DESCUMPRIU O DEVER DE GUARDAPRONTUÁRIO MÉDICO EXTRAVIADODOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SEGURO DPVAT. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito e ter sido socorrida no Hospital Estadual João Luís de Moraes. Ocorre que ao buscar o prontuário médico, com fins de dar entrada no seguro DPVAT, foi informada de que este havia sido extraviado. Nesse contexto, afirma que, ante a ausência do prontuário de atendimento médico, o qual deveria ter sido fornecido pelo referido hospital estadual, não pode entrar com o pedido de seguro DPVAT.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 9403727):

 

    Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.

 

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese a inexistência de violação de provável chance da parte autora restar indenizada pelo seguro DPVAT. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de que seja anulada ou reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados. (ID 9403730).

Contrarrazões apresentadas. (ID 9403733).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, a perda de uma chance se caracteriza quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima.

Importante salientar que, no caso em tela, a requerente não fez prova de que sequer buscou o recebimento da indenização do seguro DPVAT pela via administrativa ou judicial. Se resume a afirmar que: “ante a ausência do prontuário de atendimento médico, o qual deveria ter sido fornecido pelo referido hospital estadual, a requerente não pode entrar com o pedido de seguro DPVAT. Destarte, a requerente suportou tanto os danos econômicos por não ter o referido benefício, quanto pelo dissabor de não receber o seguro de que faz jus”.

Quanto à imprescindibilidade do prontuário para a aferição do seguro obrigatório DPVAT, cumpre analisar detidamente o que dispõe a Lei 6.194/74.

Nos termos do artigo 5º do diploma em comento basta o seguinte:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

Conforme se extrai do dispositivo em tela, para obter o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT, são dois os pressupostos essenciais: a simples prova do acidente (boletim de ocorrência, p. ex.) e do dano decorrente (perícia médica e/ou, se necessário, prova testemunhal que estabeleça o nexo causal).

A prova do acidente pode ser obtida de diversas formas. No caso sub judice, apesar do extravio do Prontuário Médico, pode-se vislumbrar a existência de outras provas capazes de atender aos requisitos para solicitação do seguro.

Conforme se depreende da análise dos autos, a conduta omissiva perpetrada pelo Hospital Estadual João Luís de Moraes não importou no desaparecimento de uma provável chance da autora perceber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, eis que, mesmo sem o prontuário médico, poderia e deveria ser pleiteado tal benefício, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.

Assim, mesmo sendo inegável que a perda do prontuário médico pode ter ocasionado a autora determinados transtornos, observo que essas dificuldades não foram suficientes para produzir a afetação do ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, de forma a causar-lhe dor que suplante o mero dissabor. Com efeito, não há nenhum registro nos autos de qualquer elemento de repercussão na vida pessoal do recorrido capaz de gerar indenização por danos morais.

Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento e reformar a sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0812310-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAIANE MACHADO DA SILVA SANTOS

Publicação

18/12/2023