TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0812310-34.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: LAIANE MACHADO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL QUE DESCUMPRIU O DEVER DE GUARDA. PRONTUÁRIO MÉDICO EXTRAVIADO. DOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SEGURO DPVAT. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito e ter sido socorrida no Hospital Estadual João Luís de Moraes. Ocorre que ao buscar o prontuário médico, com fins de dar entrada no seguro DPVAT, foi informada de que este havia sido extraviado. Nesse contexto, afirma que, ante a ausência do prontuário de atendimento médico, o qual deveria ter sido fornecido pelo referido hospital estadual, não pode entrar com o pedido de seguro DPVAT.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 9403727):
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese a inexistência de violação de provável chance da parte autora restar indenizada pelo seguro DPVAT. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de que seja anulada ou reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados. (ID 9403730).
Contrarrazões apresentadas. (ID 9403733).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, a perda de uma chance se caracteriza quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima.
Importante salientar que, no caso em tela, a requerente não fez prova de que sequer buscou o recebimento da indenização do seguro DPVAT pela via administrativa ou judicial. Se resume a afirmar que: “ante a ausência do prontuário de atendimento médico, o qual deveria ter sido fornecido pelo referido hospital estadual, a requerente não pode entrar com o pedido de seguro DPVAT. Destarte, a requerente suportou tanto os danos econômicos por não ter o referido benefício, quanto pelo dissabor de não receber o seguro de que faz jus”.
Quanto à imprescindibilidade do prontuário para a aferição do seguro obrigatório DPVAT, cumpre analisar detidamente o que dispõe a Lei 6.194/74.
Nos termos do artigo 5º do diploma em comento basta o seguinte:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Conforme se extrai do dispositivo em tela, para obter o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT, são dois os pressupostos essenciais: a simples prova do acidente (boletim de ocorrência, p. ex.) e do dano decorrente (perícia médica e/ou, se necessário, prova testemunhal que estabeleça o nexo causal).
A prova do acidente pode ser obtida de diversas formas. No caso sub judice, apesar do extravio do Prontuário Médico, pode-se vislumbrar a existência de outras provas capazes de atender aos requisitos para solicitação do seguro.
Conforme se depreende da análise dos autos, a conduta omissiva perpetrada pelo Hospital Estadual João Luís de Moraes não importou no desaparecimento de uma provável chance da autora perceber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, eis que, mesmo sem o prontuário médico, poderia e deveria ser pleiteado tal benefício, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.
Assim, mesmo sendo inegável que a perda do prontuário médico pode ter ocasionado a autora determinados transtornos, observo que essas dificuldades não foram suficientes para produzir a afetação do ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, de forma a causar-lhe dor que suplante o mero dissabor. Com efeito, não há nenhum registro nos autos de qualquer elemento de repercussão na vida pessoal do recorrido capaz de gerar indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento e reformar a sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0812310-34.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAIANE MACHADO DA SILVA SANTOS
Publicação18/12/2023