TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-11.2015.8.18.0103
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: SANDRA REGINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme entendimento pacificado no STJ: “A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Precedentes.
2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dicção do art. 22 do CDC.
3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14 do CDC.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Em exame duas apelações, a 1ª intentada por Águas e Esgotos do Piauí S.A, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por Sandra Regina de Sousa, ora 1ª apelada e 2º apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido da obrigação de fazer, determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, que regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente, além da condenação da ré, ora 1ª apelante, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais. Condena-a, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que os fatos expostos nos autos não são suficientes a ensejar reparação por danos morais, traduzindo-se em mero aborrecimento, o que não caracteriza agressão à dignidade humana. Argumenta, ainda, que caso se considere a existência por danos morais, estes devem ser fixados em valores condizentes ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, com a devida redução em relação ao valor contido em sentença, que entende exorbitante. Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, retirando a condenação do apelante ao pagamento em indenização por danos morais.
Também inconformado, a 1ª apelada e também 2º apelante, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais se deu em patamar abaixo do devido, pois não considerou o sofrimento experimentado pela apelante, nem mesmo levou em conta a aplicação da teoria desestímulo. Requer que a apelação seja conhecida e provida, devendo ser declarada a reforma parcial da r. sentença para majorar a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
A parte recorrida, Sandra Regina de Sousa, apresenta contrarrazões ao recurso apresentado pela 1º apelante, pugnando pela manutenção da sentença, e que, caso haja reforma, seja no sentido de majorar os danos morais fixados .
A 2º apelada, Águas e Esgotos do Piauí S.A., pugna pelo não provimento do recurso, com a improcedência total dos pedidos constantes do apelo, ou, minimamente, a reforme, reduzindo a sentença de primeiro grau em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A procuradora de justiça, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, deixa de opinar no feito.
A parte apelante, Águas e Esgotos do Piauí S.A, após o indeferimento do pedido de gratuidade recursal, junta o comprovante de recolhimento do preparo. ( id 6281199)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao Voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, observa-se que a sentença questionada julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, que regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente, além da condenação da ré, ora 1ª apelante, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais. Condena-a, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inicialmente, deve ser observado que a parte apelante Águas e Esgotos do Piauí S.A juntou o recolhimento das custas recursais, satisfazendo pressuposto do preparo, ante o indeferimento da gratuidade.
Sobre o mérito recursal, a 1ª apelante aduz que os fatos que se expõem dos autos não revelam força suficiente a ensejar reparação por danos morais, traduzindo-se apenas em mero aborrecimento.
O abastecimento de água é serviço de natureza incontestavelmente essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a oferecê-lo sem interrupções e/ou intermitências. O Código de Defesa do Consumidor, a propósito, no art. 22, dispõe claramente sobre o tema:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No processo em questão, conforme bem ressaltou o magistrado sentenciante, a recusa e a demora da concessionária na prestação do serviço no local onde reside a 1ª apelada se dá por culpa exclusiva da 1ª apelante, que não se desincumbiu de comprovar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANA. Surge daí, então, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores residentes no mencionado local, independente da existência de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, o qual, aliás, assim predispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutra via, tanto a primeira quanto a segunda apelantes se ressentem do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
Sem razão, nesse tocante.
A condenação à reparação por danos morais, além da função eminentemente pedagógica, deve amoldar-se ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.
O juízo de 1º grau fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (dois mil reais), dentro, salvo melhor juízo, dos parâmetros norteadores do dever de indenizar, considerando o porte econômico da apelante.
Observa-se que a sentença expôs claramente os parâmetros utilizados para se chegar ao importe fixado, conforme trecho abaixo colacionado:
“Para além disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias, quais sejam, i) as circunstâncias em que se deu o evento; fi) a situação patrimonial da partes e iii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao iv) "caráter compensatório, pedagógico, punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa"; e, por fim de V) observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, levando-se em consideração todos os parâmetros mencionados, bem como a necessidade de se fixar uma indenização que não se constitua como fonte de enriquecimento ilícito à parte autora, mas que configure desestimulo de novas agressões, entendo que a verba indenizatória do importe R$ 3.000,00 está apta a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço”
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo não provimento das duas apelações, mantendo-se incólume a sentença, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos ao 1º apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, art. 85, do CPC
Teresina, 28/02/2024
0000244-11.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuSANDRA REGINA DE SOUSA
Publicação29/02/2024