Decisão Terminativa de 2º Grau

Oncológico 0759531-32.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759531-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ROSANGELA RIBEIRO DA PENHA


DECISÃO TERMINATIVA


 I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0843374-57.2022.8.18.0140, ajuizada por ROSÂNGELA RIBEIRO DA PENHA, ora agravada, em face do Estado do Piauí, agravante.


Na decisão hostilizada (Num. 8872793 - Pág. 83 - 86), o d. juízo a quo, deferiu a medida de urgência pleiteada e determinou ao Estado do Piauí, que fornecesse à autora/agravada de forma gratuita, o medicamento ENHERTU – trastuzumabe deruxtecana, aprovado pela ANVISA, endovenosa, a cada 21 dias, por seis meses inicialmente (27 – vinte e sete –ampolas, sendo 7ml em cada ampola, de 100mg), bem como os insumos necessários para administração do fármaco pelo prazo de 06 seis meses, quando devem ser enviado novo relatório médico atualizando a resposta clínica da paciente ao tratamento.


É o relatório. Passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA0843374-57.2022.8.18.0140 julgando-se a demanda nos seguintes termos:


Diante do exposto, confirmo a medida liminar, e julgo os pedidos procedentes, resolvendo o processo com mérito, para determinar que o réu forneça o medicamento ENHERTU – trastuzumabe deruxtecana, aprovado pela ANVISA, endovenosa, a cada 21 dias, por seis meses inicialmente (27 – vinte e sete –ampolas, sendo 7ml em cada ampola, de 100mg), bem como os insumos necessários para administração do fármaco pelo prazo de 06 seis meses, quando devem ser enviado novo relatório médico atualizando a resposta clinica da paciente ao tratamento..


Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.


Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]


Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que prejudicado.

Publique-se. Intimem-se. .

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta o presente agravo à Comarca de origem.


Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759531-32.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0759531-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ROSANGELA RIBEIRO DA PENHA

Publicação

13/01/2024