
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0759531-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ROSANGELA RIBEIRO DA PENHA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0843374-57.2022.8.18.0140, ajuizada por ROSÂNGELA RIBEIRO DA PENHA, ora agravada, em face do Estado do Piauí, agravante.
Na decisão hostilizada (Num. 8872793 - Pág. 83 - 86), o d. juízo a quo, deferiu a medida de urgência pleiteada e determinou ao Estado do Piauí, que fornecesse à autora/agravada de forma gratuita, o medicamento ENHERTU – trastuzumabe deruxtecana, aprovado pela ANVISA, endovenosa, a cada 21 dias, por seis meses inicialmente (27 – vinte e sete –ampolas, sendo 7ml em cada ampola, de 100mg), bem como os insumos necessários para administração do fármaco pelo prazo de 06 seis meses, quando devem ser enviado novo relatório médico atualizando a resposta clínica da paciente ao tratamento.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA n° 0843374-57.2022.8.18.0140 julgando-se a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, confirmo a medida liminar, e julgo os pedidos procedentes, resolvendo o processo com mérito, para determinar que o réu forneça o medicamento ENHERTU – trastuzumabe deruxtecana, aprovado pela ANVISA, endovenosa, a cada 21 dias, por seis meses inicialmente (27 – vinte e sete –ampolas, sendo 7ml em cada ampola, de 100mg), bem como os insumos necessários para administração do fármaco pelo prazo de 06 seis meses, quando devem ser enviado novo relatório médico atualizando a resposta clinica da paciente ao tratamento..
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que prejudicado.
Publique-se. Intimem-se. .
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta o presente agravo à Comarca de origem.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759531-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuROSANGELA RIBEIRO DA PENHA
Publicação13/01/2024