Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801552-41.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre destacar que o mérito da demanda pretendeu discutir se assiste razão à parte autora, que ora apela, em requerer a restituição dos valores contratuais supostamente repassados à parte apelada, bem como sua condenação em indenização por danos morais, em razão de ato ilícito. 2. Inobstante a possibilidade de distribuição do ônus da prova, e que via de regra seja exigido ao réu a prova dos fatos impeditivos modificativos, ou extintivos do direito da parte autora, a presente hipótese não exime o autor da ação do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e colaborar com o deslinde do caso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801552-41.2019.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801552-41.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA JURACI LEITE DE VASCONCELOS

Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: ANTONIO WELTON ALVES NOGUEIRA

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 


EMENTA:PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre destacar que o mérito da demanda pretendeu discutir se assiste razão à parte autora, que ora apela, em requerer a restituição dos valores contratuais supostamente repassados à parte apelada, bem como sua condenação em indenização por danos morais, em razão de ato ilícito. 2. Inobstante a possibilidade de distribuição do ônus da prova, e que via de regra seja exigido ao réu a prova dos fatos impeditivos modificativos, ou extintivos do direito da parte autora, a presente hipótese não exime o autor da ação do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e colaborar com o deslinde do caso. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

 



 


 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Honorários Advocatícios, ajuizada por MARIA JURACI LEITE VASCONCELOS em face de ANTONIO WELTON ALVES NOGUEIRA, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em suas razões recursais (ID 10497515), a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que afirma a ocorrência de ato ilícito, devidamente previsto no art. 186 do CC que c/c o art. 927, do mesmo diploma legal, originando a obrigação de indenizar.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada requereu a negativa de provimento ao recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que interessa relatar. 

 


 


 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.


II. DO MÉRITO


De início, cumpre destacar que o mérito da demanda pretendeu discutir se assiste razão à parte autora, que ora apela, em requerer a restituição dos valores contratuais supostamente repassados à parte apelada, bem como sua condenação em indenização por danos morais, em razão de ato ilícito.

Relata a parte autora que contratou os serviços advocatícios da parte requerida a fim de ser assessorada juridicamente no requerimento de seu benefício previdenciário e que, como contraprestação ao trabalho realizado, efetuou um empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que foi repassado ao contratado a título de honorários advocatícios. Acrescenta que em meados de agosto de 2016, foi surpreendida com uma notificação do INSS para que colaborasse com um processo administrativo instaurado para averiguar a suspeita de ilegalidade no trâmite de seu benefício ocasionada pela existência de documentação falsa. 

Ao fim, a autarquia concluiu que a conduta do Sr. Antônio Welton - parte ora apelada - ocorreu sem a ciência da parte autora, de modo que apenas houve a suspensão de seu benefício sem a necessidade de devolução dos valores pagos. 

Diante do que se expôs, o Magistrado na origem entendeu que a parte autora não teve êxito em comprovar os fatos que alega, de modo que o acervo probatório não foi suficiente a corroborar o seu direito. Por certo,  conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor.

Ora, a sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos por entender que não há nos autos nenhuma prova da ilegalidade suscitada pela parte autora. Entendimento que concordo, uma vez que da análise detida dos autos é certo que a parte autora não produziu sequer prova mínima a dar razão às suas alegações. 

Inobstante a possibilidade de distribuição do ônus da prova, e que via de regra seja exigido ao réu a prova dos fatos impeditivos modificativos, ou extintivos do direito da parte autora, a presente hipótese não exime o autor da ação do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e colaborar com o deslinde do caso.

Do cômputo dos autos, é forçoso concluir que a parte autora limita-se a afirmar que houve falhas no serviço prestado pela parte autora, a ponto de ocasionar a suspensão de seu benefício previdenciário. Ademais, juntou boletim de ocorrência e Ofícios, de sua autoria, à Gerência de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS, conforme id. 10497480. 

Destarte, considerando que a parte autora não logrou êxito em apresentar aos autos documentos hábeis a corroborar com a tese ora suscitada, não havendo assim razões que induzam a caracterização de ato ilícito perpetrado pela parte ré.

 Nesse sentido, caminha a jurisprudência, conforme se infere do julgado: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por MARIA JURACI LEITE VASCONCELOS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica mantida a sentença em todos os seus termos.

Ademais, deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto por MARIA JURACI LEITE VASCONCELOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica mantida a sentença em todos os seus termos. Ademais, deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


 

Detalhes

Processo

0801552-41.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA JURACI LEITE DE VASCONCELOS

Réu

ANTONIO WELTON ALVES NOGUEIRA

Publicação

17/01/2024