
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752004-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: POSTO ERTON REGO II LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por POSTO ERTON REGO II LTDA., contra decisão interlocutória do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0838803-43.2022.8.18.0140), proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos com patronos constituídos e qualificados.
O presente Agravo de Instrumento, versa sobre Ação de busca e Apreensão com pedido liminar em face inadimplência referente, contrato de crédito bancário crédito para aquisição dos bens, e que em garantia das obrigações assumidas o Autor transferiu em Alienação Fiduciária, um veículo de marca VOLKSWAGEN BRANCO POLAR, modelo TGX 29.480 XLX 6X4 (C. LEITO ALTO) DIES.2, 2018/2019, Chassi: 9532AXAZ8KE900397 no contrato de n°. 31104664 e um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo 0000 - 19.420 CONSTELLATION TRAC 2018/2019, Chassi: 95363827XKR901784, no contrato de nº. 31104665; que o Agravante teria parado de adimplir com as prestações contratuais no período de janeiro/2020.
A Decisão agravada (ID.10440049), em síntese, concedeu liminarmente a Busca e Apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderá ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida.
Nas razões do presente agravo (id. 10107621), em resumo, aduz que um dos requisitos essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão é a notificação extrajudicial do réu, que tem como objetivo constituir o devedor em mora, e que no caso em apreciação, a correspondência em espécie fora enviada para endereço diverso do endereço da agravante, de modo que, está em desacordo com a lei e jurisprudência, tornando ilegal o ajuizamento da presente ação, devendo ser extinta sem resolução de mérito.
Ao final, requer o recebimento do presente recurso, no sentindo da concessão da tutela antecipada recursal, para a suspensão da decisão ora vergastada, a devolução do fora apreendido ao Agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Por meio da decisão monocrática (Id 10446185), foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada.
Contrarrazões (Id 10731305), requerendo que seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio deste Tribunal (PJe), verificou-se que a ação de origem fora julgada extinta, da seguinte forma:
Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 46224303), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal da requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de decisão definitiva.
Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752004-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPOSTO ERTON REGO II LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação07/11/2023