Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801005-50.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801005-50.2020.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-50.2020.8.18.0162

RECORRENTE: MARCUS STEPHEN DE SOUSA LEMOS, AIRTON CASTEDO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO

RECORRIDO: ANA CAROLINA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-50.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARCUS STEPHEN DE SOUSA LEMOS, AIRTON CASTEDO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A

RECORRIDO: ANA CAROLINA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, para condenar os réus a: a.à entrega do DUT (recibo de compra e venda) e b. pagar à parte autora, a título de compensação pelos morais sofridos, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada réu, corrigida monetariamente a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Em suas razões alega a recorrente: dos fatos; da verdade dos fatos; da ilegitimidade passiva; do cerceamento de defesa; da prescrição da reparação civil; do mérito; da responsabilidade solidária com o antigo proprietário em comunicar a transferência do veículo ao órgão competente; da indenização por danos morais. Por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte autora efetuou uma venda de um veículo FORD KA, ano 2003, placa LWC-2988, RENAVAM 00809514346 para recorrente, porém este não realizou a transferência do veículo para seu nome e ainda vendeu para um terceiro, o requerido Airton Castedo Nunes. Ocorre, porém, ambos requeridos não providenciaram a transferência do veículo para seus nomes e não quitaram as dívidas inerentes ao bem. Entretanto, apesar de havendo o descumprimento do contrato por parte dos requeridos, este por si só não possui o condão de gerar danos morais, ainda que cause dissabores as partes.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Não se pode afastar os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter sido cobrada indevidamente por multa que não deu causa. Todavia, tais fatos não constituem acontecimentos extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.

Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.

A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0801005-50.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCUS STEPHEN DE SOUSA LEMOS

Réu

ANA CAROLINA GONCALVES DA SILVA

Publicação

15/12/2023