TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-50.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARCUS STEPHEN DE SOUSA LEMOS, AIRTON CASTEDO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO
RECORRIDO: ANA CAROLINA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-50.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARCUS STEPHEN DE SOUSA LEMOS, AIRTON CASTEDO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
RECORRIDO: ANA CAROLINA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, para condenar os réus a: a.à entrega do DUT (recibo de compra e venda) e b. pagar à parte autora, a título de compensação pelos morais sofridos, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada réu, corrigida monetariamente a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em suas razões alega a recorrente: dos fatos; da verdade dos fatos; da ilegitimidade passiva; do cerceamento de defesa; da prescrição da reparação civil; do mérito; da responsabilidade solidária com o antigo proprietário em comunicar a transferência do veículo ao órgão competente; da indenização por danos morais. Por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte autora efetuou uma venda de um veículo FORD KA, ano 2003, placa LWC-2988, RENAVAM 00809514346 para recorrente, porém este não realizou a transferência do veículo para seu nome e ainda vendeu para um terceiro, o requerido Airton Castedo Nunes. Ocorre, porém, ambos requeridos não providenciaram a transferência do veículo para seus nomes e não quitaram as dívidas inerentes ao bem. Entretanto, apesar de havendo o descumprimento do contrato por parte dos requeridos, este por si só não possui o condão de gerar danos morais, ainda que cause dissabores as partes.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode afastar os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter sido cobrada indevidamente por multa que não deu causa. Todavia, tais fatos não constituem acontecimentos extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2023
0801005-50.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCUS STEPHEN DE SOUSA LEMOS
RéuANA CAROLINA GONCALVES DA SILVA
Publicação15/12/2023