TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802167-54.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA FURTADO, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA FURTADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO
Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU
APELADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTATAÇÃO DO VÍCIO ARGUIDO PELOS PRIMEIROS EMBARGANTES –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELOS DEMAIS EMBARGANTES – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Merece retificação o decisum no qual se constate a existência do vício quanto a forma como deve ocorrer a condenação expressa no acórdão.
2. Embargos de declaração dos primeiros embargantes providos
3. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontado pelos segundos e terceiros embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.
4. Os aclaratórios, tanto de um, quanto do outro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
5. Embargos dos segundos e terceiros embargantes não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802167-54.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA FURTADO, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA FURTADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMPELO DE ABREU - PI9811-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
APELADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA - PI1744-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por Francisca da Conceição Rabelo de Sousa e outros, ora primeiros embargantes, por Construtora Sucesso S.A., ora segundos embargantes, e por Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), ora terceiros embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.
Para tanto, alegam os primeiros embargantes, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em contradição, pois teria sido contraditório ao fazer constar na parte dispositiva do Acórdão embargado, que a condenação seria rateada entre os requeridos. Nesse sentido, aduz que o acórdão seria contraditório, uma vez que a responsabilidade deveria ser solidária entre os apelados. Dessa forma, requer que os aclaratórios sejam admitidos e providos para que seja suprida a contradição sobre o ponto apresentado acima, com a prolação de decisão integrativa, para que desta feita conste no acórdão a condenação solidária dos embargados/requeridos.
Os segundos embargantes, por sua vez, aduzem que o acórdão seria omisso, obscuro e contraditório pois não teria reduzido o valor das indenizações, mesmo com o Acórdão reconhecendo a culpa concorrente, e teria determinado o pagamento de indenização por morte em parcela única. Assim, requer o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos, para que sejam sanados os vícios de contradição/obscuridades do v. acórdão, declarando a redução do valor da indenização por culpa concorrente; declarando a impossibilidade de pagamento de indenização a dependentes em parcela única; declarando que o valor da pensão é correspondente a 2/3 do salário mínimo; sucessivamente mesmo que fosse possível o pagamento a dependentes em uma única parcela, declarando a necessidade de aplicação de redutor.
Ademais, os terceiros embargantes pugnam, em resumo, pela reforma do decidido, preliminarmente pela intimação de acórdãos com decisões conflitantes, e por, segundo o embargante, devido a eventuais contradições presentes no Acórdão embargado, uma vez que, segundo o mesmo, houve o reconhecimento das culpas concorrentes pelo órgão julgador e a impossibilidade de pagamento em parcela única. Por fim, requer que sejam recebidos, conhecidos e providos os presentes embargos, sendo sanadas as contradições acima mencionadas, com o intuito de ver reformada a sentença.
Apesar de regularmente intimados, id. 12381123, os embargantes não apresentaram contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Em primeira análise, sobre os aclaratórios opostos pelos primeiros embargantes, devem ser conhecidos e providos, visto que, realmente há o referido vício no mesmo, pois os apelados devem ser responsabilizados de forma solidária pelo valor da condenação definida no Acórdão, nesse sentido:
“Em face do exposto, VOTO pela procedência da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL aqui versada, para CONDENAR os APELADOS, rateadamente, no pagamento, aos APELANTES, da quantia de R$ 490.720,00 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e vinte reais), sendo R$ 390.720,00 (trezentos e noventa mil, setecentos e vinte reais) a título de dano material, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ), bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, que se sugere sejam fixados em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação”.
Desse modo, partindo da constatação da existência de uma eventual obscuridade no dispositivo acima mencionado, haja vista que ao definir que a condenação seria feita de forma rateada entre os requeridos, não fica claro como ela deverá ser realizada, assim, sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos embargos opostos pelos primeiros embargantes para retificar em parte o acórdão que julgou a referida apelação, a fim de deixar expresso que a condenação deve ocorrer de forma solidária, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Em segunda análise, acerca dos aclaratórios opostos pelos segundos e terceiros embargantes, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“A despeito da concorrência de culpas, impõe-se levar em conta, no entanto, que a culpabilidade da vítima, comparada à dos apelados, é infinitamente menor. Basta lembrar que, se não fora a negligência dos últimos, o acidente certamente não teria ocorrido, apesar da imprudência da primeira.
Logo, bem sopesadas as culpas, exsurge patente o direito dos apelantes às indenizações pedidas. De resto, a existência dos danos material e moral, oriunda da morte da vítima, isto é, de um mesmo evento, inadmite dúvidas.
No tocante ao dano material, a obrigação de indenizar provém do fato de que a vítima era o único mantenedor da família. Não fora assim, claro que os apelados não tentariam se eximir de pagar a indenização com base somente na alegação da culpa recíproca e na de que os apelantes estariam em busca de direito alheio.
Por outro lado, menos pela ausência de contestação e muito mais porque o pedido de indenização pelo dano material baseia-se em parâmetros razoáveis, o valor cobrado, na ordem de R$ 390.720,00 (trezentos e novante mil, setecentos e vite reais), para ser pago de uma só vez, deve ser aceito como correto, salvo melhor entendimento. A um, porque a vítima, embora trabalhando na lavoura, respondia sozinha pela manutenção da família, como já dito; a dois, porque do seu trabalho dependiam a sua companheira e três filhos menores, quatro pessoas que, sem dúvida, passaram a ter as suas sobrevivências ainda mais difíceis, com o precoce desaparecimento daquele de quem dependiam.
O cálculo do valor cobrado, por sua vez, é tão lógico quanto simples, como se pode ver da petição inicial. Baseia-se no tempo médio de vida do brasileiro, estimado pelo IBGE em 75 (setenta e cinco) anos ao tempo do acidente, bem como no valor do salário-mínimo também então vigente, na ordem de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais). Como a vítima falecera aos 38 (trinta e oito) anos e como, em tese, lhe restariam 37 (trinta e sete), o tempo restante fora multiplicado pelo valor do salário-mínimo, de modo a se encontrar a quantia cobrada.
Quanto ao dano moral, este de todo é que exsurge inconteste, a despeito do que alegam os apelados. E não apenas porque a vítima fora menos culpada pelo sinistro; mas, sobretudo, porque tem-se na espécie dos autos o chamado dano in re ipsa, isto é, aquele que exsurge por força dos próprios fatos.
Ora, o fato do qual decorre o dano em comento é a comprovada e inafastável conduta ilícita dos apelados. Em sendo assim e em se sabendo que é desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou da efetiva dor da pessoa ofendida, impõe-se o reconhecimento do direito dos apelantes à indenização reclamada, em face da dor psíquica que lhes fora infligida.
Doravante, portanto, cabe apenas fixar o valor da indenização, que não pode, ressalve-se de logo, ser o almejado pelos apelantes. O que pedem é, sem dúvida, desproporcional e irrazoável, ainda que não se possa aquilatar o quanto vale a dor da perda de um ente querido.
De outra banda, também não é justo estabelecer-se um quantum indenizatório inapto a atender, razoável e proporcionalmente, às intrínsecas finalidades punitivas e pedagógicas de uma condenação por danos morais. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, in verbis:
(…)
Destarte, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção, deve-se ter como suficiente, a fim de compensar o dano moral neste caso, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos apelantes, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Ora, percebe-se, da análise das razões expedidas, pelos segundos e terceiros embargantes, que não existem os vícios apontados por eles, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o intento de ambos de apenas rediscuti-las
Entretanto, sobre a preliminar arguida pelo terceiro embargante sobre intimação de acórdãos com decisões conflitantes, vale destacar que houve o desentranhamento do acórdão conflitante, como pode ser observado no Pje, sendo assim, não há de se falar na preliminar arguida pelo embargante.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade de ambos os embargantes.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes citados acima, nas suas respectivas razões recursais, e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos embargos opostos pelos primeiro embargantes, id. 11477026, e voto pelo não provimento de ambos os embargos, opostos pelos segundos e terceiro embargantes, ids. 11530296 e 11886670, para retificar em parte o acórdão que julgou a referida apelação, a fim de deixar expresso que a condenação deve ocorrer de forma solidária, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 02/07/2024
0802167-54.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA
RéuCONSTRUTORA SUCESSO SA
Publicação04/07/2024