Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805293-75.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SEGURO EMBUTIDO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 958, DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, o contrato de seguro foi firmado para garantia do saldo devedor de financiamento fornecido pelo banco, que figura como estipulante e beneficiário do pagamento da indenização e, portanto, integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários. Preliminar rejeitada. 2. Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ausência de prova de efetiva prestação do serviço, capaz de justificar a cobrança operada, ônus do apelante (Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, - TEMA 958). 3. À luz do disposto no CDC, o pagamento em dobro pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não verifica-se nos autos. Modificação da sentença no tocante à repetição do indébito em dobro, devendo ser dar na forma simples. 4. Ocorre que, até o momento do ajuizamento da ação, qual seja 24 de agosto de 2022, não havia parcela em atraso devida ao apelante (ID 11418474), também não foi informado pelo recorrente que não houve o pagamento da dívida. Assim, não preenchidos os requisitos para compensação dos valores. 5. Registre-se que a utilização da SELIC como juros legais não se revela juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento da alíquota a ser aplicada. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805293-75.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805293-75.2022.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA N. 17.023 E OAB/PI N. 15.752)

APELADA: MARIA EUNICE ARAÚJO CARVALHO

ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO ARAÚJO FREITAS (OAB/PI N°. 20.613)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SEGURO EMBUTIDO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 958, DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, o contrato de seguro foi firmado para garantia do saldo devedor de financiamento fornecido pelo banco, que figura como estipulante e beneficiário do pagamento da indenização e, portanto, integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários. Preliminar rejeitada. 2. Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ausência de prova de efetiva prestação do serviço, capaz de justificar a cobrança operada, ônus do apelante (Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, - TEMA 958). 3. À luz do disposto no CDC, o pagamento em dobro pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não verifica-se nos autos. Modificação da sentença no tocante à repetição do indébito em dobro, devendo ser dar na forma simples. 4. Ocorre que, até o momento do ajuizamento da ação, qual seja 24 de agosto de 2022, não havia parcela em atraso devida ao apelante (ID 11418474), também não foi informado pelo recorrente que não houve o pagamento da dívida. Assim, não preenchidos os requisitos para compensação dos valores. 5. Registre-se que a utilização da SELIC como juros legais não se revela juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento da alíquota a ser aplicada. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que a repetição do indébito se dê na forma simples, afastando-se a devolução de dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais termos. Retificar o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito, para incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11418515) interposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença (ID 11418501) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA EUNICE DE ARAÚJO CARVALHO, na qual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para decretar a ilegalidade na contratação do seguro, após a data do ajuizamento da ação, e das tarifas de avaliação de bem e de cadastro, condenando a parte ré/apelante a restituir à parte autora/apelada os valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária e juros legais, cuja correção monetária, com base na tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% (um por cento) ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela.

Condenou a parte requerida em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Opostos Embargos de Declaração pelo banco réu (ID 11418504) em face da sentença (ID 11418501), o magistrado a quo conheceu em parte o recurso, quanto ao item “Tarifa de cadastro” e, neste ponto, acolheu os embargos para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da cobrança do valor relativo à tarifa de cadastro (ID 11418510).

Em suas razões de recurso, a parte apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores do Seguro Auto RCF, uma vez que, que dentre os objetos da presente ação está a restituição de valores pagos ao aludido seguro, produto comercializado pela MAPFRE SEGUROS.

No mérito, aduz a inexistência de venda casada na celebração da avença, pois fora dada a oportunidade a autora/apelada a livre faculdade quanto à escolha de contratar ou não o Seguro Auto RCF, de modo que, apelada possuía a total ciência da contratação, não havendo motivos para aduzir a abusividade do presente serviço.

Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553 SP) possui o entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem (TAB) reveste-se de legalidade nos contratos de financiamento desde que comprovada a prestação deste serviço no caso, isso porque a dita avaliação não é realizada no interesse exclusivo da financeira, e sim, do próprio consumidor que busca entregar o bem como garantia do financiamento.

Pontua, ainda, que diante da ausência de ilegalidade das tarifas cobradas, não há que falar em qualquer ilegalidade das tarifas cobradas, pois devidamente comprovada a validade das contratações feitas pela própria apelada, portanto, inviável qualquer restituição.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser reformada a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Subsidiariamente, caso entendimento contrário, requer a compensação dos valores com o saldo devedor do recorrido e a aplicação da correção monetária e juros pela taxa SELIC.

Devidamente intimada (ID 11418516), a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 11418518.

Recurso recebido no seu duplo efeito, uma vez que, na sentença não estão inseridas matérias previstas no artigo nos termos do art. 1.012, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil (ID11600294), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELANTE


Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela parte apelante, a referida preliminar não pode ser acolhida. Isso porque, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser apurada de acordo com os fatos descritos na petição inicial, na qual se imputou ao banco o dever de quitar o saldo devedor e cessar as cobranças referentes ao financiamento.

No caso, o contrato de seguro foi firmado para garantia do saldo devedor de financiamento fornecido pelo banco, que figura como estipulante e beneficiário do pagamento da indenização e, portanto, integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários, de tal modo que é parte legítima para figurar na ação que discute legalidade do seguro estipulado, sendo evidente a ligação entre o financiamento e a seguradora.

APELAÇÃO CÍVEL – Seguro prestamista – Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência, que condenou os réus a liquidarem o saldo do contrato de financiamento em razão do óbito da financiada, mas rejeitou o pedido de danos morais – Inconformismo das partes – 1. Preliminar de ilegitimidade suscitada pela Mapfre Seguros Gerais. Acolhimento. Seguradora que não participou do seguro prestamista objeto da ação, sendo seguradora em relação ao seguro de garantia mecânica, sobre o qual não há qualquer menção na petição inicial. Distinção de seguros. Ausência de atribuição de qualquer ato praticado pela corré. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação a ela – 2. Legitimidade passiva da instituição financeira. Legitimidade verificada em confronto com a descrição da petição inicial. Teoria da asserção – 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de realização de perícia. Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes – 4. Mérito. Seguro prestamista contratado de empresa indicada pela própria financeira. Participação na cadeia de consumo. Negativa de cobertura embasada alegação de doença preexistente. Ausência de comprovação. Presunção da boa-fé da contratante não afastada por omissão no preenchimento do termo de declaração de saúde, porque, no caso, a seguradora ré não realizou exames de saúde para apurar a real condição de saúde da segurada. Aplicação do enunciado da Súmula nº 609, do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Reconhecimento do direito à indenização securitária para quitação das obrigações, em atenção ao limite segurado – 5. Danos morais não configurados. Dano moral que exige prova de sua ocorrência. Inexistência de demonstração de que os fatos tenham causado abalo moral apto a configurar o dever de indenizar – Sentença reformada em parte para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação à Mapfre – Recurso da corré Mapfre provido, e não providos os recursos da autora, do corréu Banco Votorantim e da corré Cardif. TJ-SP - AC: 10050259020218260664 SP 1005025-90.2021.8.26.0664, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022).

ACÓRDÃO Processo nº: 0800597-50.2022.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários, Financiamento de Produto] APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. - Advogado do (a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A APELADO: LUIZ JOSE DE SOUZA SOARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ENTREGA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA DA PEDIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS VALORES DOS SEGUROS. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. JUROS DE MORA SUPERIOR A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - (...). - Não há que se falar em ilegitimidade da financeira quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de seguro, haja vista que o contrato foi assinado com a financeira, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. - Nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). - (…) - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08005975020228150331, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.


3 DO MÉRITO

3.1 DO SEGURO AUTO RCF


Na origem, a autora/apelada ingressou em juízo a fim de postular a revisão do Contrato de financiamento (Cédula de Crédito bancário nº 362239550), no valor total de R$ R$ 47.010,70 (quarenta e sete mil e dez reais e setenta centavos) em 48 (quarenta e oito prestações) prestações, celebrado com o requerido, ora apelante, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.

Na sentença o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a ilegalidade na contratação do seguro, após a data do ajuizamento da ação, e das tarifas de avaliação de bem e de cadastro, sendo determinando a devolução em dobro com os seus consectários legais.

Destaca-se que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da cobrança do valor referente à tarifa de cadastro em sede de Embargos de Declaração (ID 11418510).

Insurge-se o apelante contra a sentença em que o magistrado a declarou ilegalidade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação de bem.

Inicialmente, cumpre destacar que o mérito do presente recurso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme dispõe seus artigos 3º, § 2º. Tal entendimento, encontra-se pacificado na Súmula n 297, do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte apelante argumenta em suas razões, que o seguro pactuado trata-se de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), que visa reembolsar o segurado nos valores que terá que pagar em consequência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros.

Ocorre que, o STJ, fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira.

A propósito:

Tema 972 – Tese firmada: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Compulsando os autos, verifica-se que restou configurada a venda casada, isso porque, inexistem elementos que demonstrem o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco apelante, ônus que lhe competia, diga-se de passagem.

Além disso, apesar de o contrato de seguro e a cédula de crédito bancário constarem em documentos distintos, verifica-se que valor do seguro (R$ 751,66) encontra-se embutido no contrato de financiamento (Item B.6) – ID 11418493.

Outrossim, a proposta de adesão ao seguro de proteção financeira (ID 11418493 – fl.11) foi assinada na mesma data em que o financiamento foi firmado, qual seja 06 de novembro de 2020, de modo que é presumível que sua adesão era condição para a validade do negócio jurídico:

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - CABIMENTO. - (...) Restando evidenciado pelas circunstâncias do caso que, no momento da contratação, o consumidor fora compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, resta comprovada a "venda casada", a impor a nulidade da cláusula e a restituição ao consumidor, na forma simples, do valor cobrado a tal título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137514-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da sumula em 20/ 07/ 2022)

Contudo, embora o produto tenha sido oferecido no ato de disponibilização do crédito, a autora/apelada beneficiou-se com a celebração de operação em parceria com a seguradora, uma vez que, foi favorecida pelas garantias securitárias previstas no contrato (ID 11418493), nos casos de danos corporais, materiais/estéticos e danos materiais, logo, deve ser mantida sentença no tocante a decretação de nulidade do seguro somente após a data de ajuizamento da ação em comento, visto que a apelada ficou amparada pela proteção contratual ofertada pela Seguradora até esse período.

Além disso, não fora alegado na Inicial, nem provado durante a instrução processual, que o valor do seguro destoou dos preços médios praticados no mercado à época da avença.

Colaciono julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA ANTE A COMERCIALIZAÇÃO, JUNTO AO MÚTUO, DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E SEGURO. IRREPETIBILIDADE DO PRÊMIO, AINDA QUE, HIPOTETICAMENTE, POSSA TER HAVIDO VENDA CASADA. MUTUÁRIO QUE SE BENEFICIOU DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002898-44.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00028984420208160137 Porecatu 0002898-44.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)

3.2 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM


Com relação a legalidade da tarifa de avaliação de bem, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, - TEMA 958, fixando as seguintes teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

RECURSO INOMINADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Somente é legal a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. (TJ-SP – RI: 00041425420188260022 SP 0004142-54.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. O recorrente pugna pela não limitação da taxa de juros a 12 % a.a. (inaplicabilidade da Lei de Usura -Decreto 22.626/33). Ocorre que a matéria fora deduzida em sentença e reconhecida pelo d. juízo de 1º grau a inexistência da referida limitação (fls. 133). Assim, constato que o descontentamento é inútil, restando ausente, portanto, o interesse recursal. Desta forma, não conheço especificamente deste pedido. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com nenhum outro tipo de encargo, nem mesmo com os juros de mora. Neste sentido, eis o enunciado sumular 472 do STJ. 3. Compulsando os autos, constato que a cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra-se devidamente pactuada em contrato (fls. 79). Todavia, não há nos autos a prova da efetiva realização do serviço, razão pela qual a cobrança do referido encargo configura-se abusiva. Precedentes. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009566-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

Portanto, no tocante a tarifa de avaliação de bem, verifica-se que é válida a cobrança da tarifa desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. In casu, deve ser verificado se o serviço foi prestado.

Com efeito, cabe às instituições financeiras juntar laudo de avaliação, para provar que houve, de fato, prestação do serviço que visa cobrar, demonstrando a efetiva prestação do serviço por esse avaliador, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.

No caso em análise, a parte apelante não comprovou que procedeu à avaliação do bem, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito.

Quanto à repetição do indébito, essa deve ser realizada na forma simples, uma vez que inexiste nos autos comprovação da má-fé da parte apelante.

Ademais, à luz do disposto no CDC, o pagamento em dobro pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não verifica-se nos autos.

Inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).

Desse modo, dou provimento ao pleito do apelante para modificar a sentença no tocante à repetição do indébito em dobro, devendo ser dar na forma simples.


3.3 DA COMPENSAÇÃO DE VALORES


A parte apelante requereu, em caso de manutenção da sentença recorrida, que seja realizada a compensação das tarifas pagas com as parcelas futuras em aberto.

Sobre o instituto da compensação, o Código Civil de 2002 dispõe que:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Ocorre que, até o momento do ajuizamento da ação, qual seja 24 de agosto de 2022, não havia parcela em atraso devida ao apelante (ID 11418474), também não foi informado pelo recorrente que não houve o pagamento da dívida. Assim, não preenchidos os requisitos para compensação dos valores.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CC/02. IDENTIDADE RECÍPROCA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem a possibilidade de os débitos se compensarem quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, desde que a dívida seja líquida, vencida e se trate de coisa fungível. 2. Na presente demanda, inobstante o pretérito reconhecimento judicial em outro feito de que a Agravante é devedora da Agravada, ainda não é possível declarar que aquela é credora desta, tampouco aferir a quantia alegadamente devida pela última, o que necessitará do indispensável estabelecimento do contraditório nos autos de origem. 3. Ausente a constatação de que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não verificada a liquidez de uma das dívidas alegadamente existentes entre elas, revela-se indevido o pleito de compensação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07161259820218070000 DF 0716125-98.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


3.4. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA


Alega o banco apelante que a jurisprudência atual do STJ entende que a taxa SELIC, por ser composta por juros e correção monetária, é o índice que deve ser aplicado para aplicar às condenações judiciais.

Registre-se que a utilização da SELIC como juros legais não se revela juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento da alíquota a ser aplicada, haja vista que o seu valor oscila periodicamente e pode levar ao enriquecimento sem causa das partes litigantes, situação incompatível com o ordenamento.

Sendo assim, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito é a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que a repetição do indébito se dê na forma simples, afastando-se a devolução de dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais  termos.

Retifico o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito, para incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que a repetição do indébito se dê na forma simples, afastando-se a devolução de dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais termos. Retificar o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito, para incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0805293-75.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA EUNICE DE ARAUJO CARVALHO

Publicação

23/01/2024