Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-41.2021.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRATIVO DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS APRESENTADO E ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Verifica-se que o demonstrativo de proposta de empréstimo consignado INSS juntado aos autos pela parte Apelada apresenta a assinatura da recorrente, com o respectivo número do contrato e demais informações necessárias à contratação, razão pela qual deve ser considerado um documento hábil a comprovar que o apelante estava de acordo com a contratação objeto da lide. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito. 3. Quanto aos danos morais, estes não restaram configurados, pois ausente qualquer evento danoso, dada a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. 4. Multa por ltigância de má-fé mantida sob os mesmos fundamentos expendidos na sentença. 6. Recurso conhecido, mas desprovido majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto divergente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-41.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


0800528-41.2021.8.18.0049 – Apelação Cível – Ampliação de Quórum

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Apelante: GILIARDO ALVES BEZERRA

Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI n°14.820)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Relator Designado: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRATIVO DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS APRESENTADO E ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Verifica-se que o demonstrativo de proposta de empréstimo consignado INSS juntado aos autos pela parte Apelada apresenta a assinatura da recorrente, com o respectivo número do contrato e demais informações necessárias à contratação, razão pela qual deve ser considerado um documento hábil a comprovar que o apelante estava de acordo com a contratação objeto da lide. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito. 3. Quanto aos danos morais, estes não restaram configurados, pois ausente qualquer evento danoso, dada a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. 4. Multa por ltigância de má-fé mantida sob os mesmos fundamentos expendidos na sentença. 6. Recurso conhecido, mas desprovido majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto divergente.

DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir no sentido de manter a condenação por ltigância de má-fé sob os mesmos fundamentos expendidos na sentença. Assim, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto divergente”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento de de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.”

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta porGILIARDO ALVES BEZERRA, contra sentença proferida peloJuízoda Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizadaem desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID  9375951), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentesos pedidos da inicial, extinguindoo processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77, do CPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões (ID nº 9375953), a apelante requereu, em suma, a reforma da sentença em sua totalidade, com a procedência dos pedidos contidos na inicial e aconcessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral.

Em sede de contrarrazões (ID nº 9375957), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 7065502).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

VOTO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID nº 9567281 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência doApelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qualse deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

Quanto a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita porpessoa natural. Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária ademonstração deestado de miserabilidade, bastandoque existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou dafamília, o que se verifica no caso dos autos.

Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria doApelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Apelado afirma não existirnenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência doApelante. Para sustentar a regularidade da pactuação, juntouextrato bancário contendo o depósito de pagamento (IDn° 9375945) e demonstrativo de proposta de empréstimo consignado INSS, com todas as informações do contrato, ora em questão, devidamente assinado pelo apelante(IDn° 9375945).

Oapelado juntou documento que contém todas as informações necessárias para a celebração de um contrato de empréstimo consignado, inclusive com o número do contrato n° 0123428697314, com a assinatura do beneficiárioe o número do seu RG (a próprio punho), bem como o extrato bancário em que aparece o crédito disponibilizado e o saque da quantia oriunda do empréstimo, restando por evidente a anuência do aposentado em realizar o empréstimo.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:


CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo com desconto em conta-corrente. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos materiais e morais. Improcedência em primeiro grau. Alegação de não contratação. Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pelo consumidor. Inexistência de instrumento contratual assinado. Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário. Ausência de impugnação oportuna da operação. Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados. Aperfeiçoamento da relação negocial. Higidez da obrigação assumida. Descontos mensais legítimos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001570520198260223 SP 1000157-05.2019.8.26.0223, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 31/10/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 2. Caso em que os extratos bancários comprovam o crédito de valores na conta corrente do consumidor sob as nomenclaturas de "financiamento" e "empréstimo pessoal", a utilização dos recursos através da realização de saques no caixa eletrônicona sequência e a sua utilização para amortização de dívidas anteriores e posteriores.* (TJ-MS - AC: 08007504220188120029 MS 0800750-42.2018.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021)


Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que o Apelado desincumbiu-sedo ônus a ele atribuído, apresentandoprova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, o que evidenciaa correta prestação dos serviços.

Logo, dianteda perfectibilização domútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário doApelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma simples, e tampoucodobrada.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável com a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia no Código Consumerista (art. 39, IV).

Quanto à condenação porlitigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista quesua aplicação exigeprova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.


O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, não é possível inferir que arecorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:


"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).


No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte darequerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõemcondenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

 No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).


Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

 As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

 No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso daapelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenasexercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

 Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

 Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa, portanto, a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento de de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.

É como voto.

 

VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Adoto o relatório do e. Relator.

Ouso divergir no sentido de manter a condenação por ltigância de má-fé sob o mesmos fundamentos expendidos na sentença.

Assim, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).

É O VOTO.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0800528-41.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILIARDO ALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/11/2023