Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804476-64.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. SEMIANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9466375) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9466264, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e semianalfabeta (id 9466367). 2 Infere-se que a sentença ora combatida, considerou que o primeiro desconto da parcela do suposto empréstimo consignado sob o nº 804887494nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, iniciou-se em setembrode 2015, com fim dos descontos em março de 2021,presumindo-se, que a mesma teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos pelo recorrido, entretanto, não há nos autos a inserção do suposto contrato de empréstimo consignado, cerceando o direito a ampla defesa e do contraditório da apelante, em face do recorrido, bem como, verossímil a incidência ex officiodo art. 6º, VIII, do CDC. 3Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 4DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804476-64.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


0804476-64.2022.8.18.0078 – Apelação Cível – Ampliação de Quórum

Origem: Valença do Piauí / 2ª Vara

Apelante: JOSEFA LIMA DA SILVA

Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI n° 15.522)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Relator Designado: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. SEMIANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9466375) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9466264, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e semianalfabeta (id 9466367). 2 Infere-se que a sentença ora combatida, considerou que o primeiro desconto da parcela do suposto empréstimo consignado sob o nº 804887494nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, iniciou-se em setembrode 2015, com fim dos descontos em março de 2021,presumindo-se, que a mesma teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos pelo recorrido, entretanto, não há nos autos a inserção do suposto contrato de empréstimo consignado, cerceando o direito a ampla defesa e do contraditório da apelante, em face do recorrido, bem como, verossímil a incidência ex officiodo art. 6º, VIII, do CDC. 3Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 4DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. 

DECISÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir, em parte, no tocante à condenação em honorários advocatícios, posto que, anulada a sentença, não há sucumbência das partes. Ante o exposto, acompanham o relator, mas divergem quanto a condenação na verba honorária, nos termos do voto divergente”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 10333418).”

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cívelinterposta por JOSEFA LIMA DA SILVA,contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara da Comarca de Valença do PiauíPI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS,em desfavor doBANCO BRADESCOS/A, todos qualificados e representados.

lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante, refuta a celebração do contrato nº 804887494,sub judice, uma vez que fora surpreendida em seus parcos proventos previdenciários sob o nº 1424143419.

A sentença (id 9466375)em resumo, verbis:

(…)

“Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescriçãodo direito alegado pela parte autora e julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causapelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”. (sic)

(…)

 

JOSEFA LIMA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9466377.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 9466382.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(id 10333418)

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator 

VOTO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

 

II PRELIMINAR

II.1DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

BANCO BRADESCO S/A, ora, recorrido, levantou preliminar da ausência de condição dação – da falta de interesse de agir, mencionando que a apelante, fora inerte em tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, arrastando a presente demanda ao Judiciário injustificadamente.

Por outro norte, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis,ou seja, à luz das informações do demandante(Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

 Assim, AFASTOa preliminar ora discutida.

 

III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9466375) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9466264, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 804887494nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e semianalfabeta (id 9466367).

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, em suas razões recursais (id 9466377), a apelante menciona que o Juízo de piso indeferiu os pedidos realizados na exordial – id 9466264, considerando o que preleciona o art. 27 do CDC, isto é, o instituto da prescrição.

Pois bem.

Nessa esteira, infere-se que a sentença ora combatida, considerou que o primeiro desconto da parcela do suposto empréstimo consignado sob o nº 804887494 nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, iniciou-se em setembro de 2015, com fim dos descontos em março de 2021, presumindo-se, que a mesma teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos pelo recorrido, entretanto, não há nos autos a inserção do suposto contrato de empréstimo consignado, cerceando o direito a ampla defesa e do contraditório da apelante, em face do recorrido, bem como, verossímil a incidência ex officio do art. 6º, VIII, do CDC, no presente caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

 

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

 

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade(arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

 

Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No tocante à prescrição do débito/dívida do Apelante com a Instituição bancária, convém salientar que a relação estabelecida entre as partes in casu é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada parcela do contrato que teve início em 11/01/2012 com o término das parcelas em 25/02/2019, conforme estabelecido entre as partes no contrato de fls. 32/37 dos autos. 2. Logo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06137108620198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifamos e negritamos)

Outrossim, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da apelante.

Portanto, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.

 

IV DISPOSTIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC.

Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 10333418).

É o voto

 

VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Adoto o relatório do e. Relator.

Ouso divergir, em parte, no tocante à condenação em honorários advocatícios, posto que, anulada a sentença, não há sucumbência das partes.

Ante o exposto, acompanho o relator, mas divirjo quanto a condenação na verba honorária.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0804476-64.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSEFA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/11/2023