TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801937-68.2021.8.18.0076 – Apelação Cível – Ampliação de Quórum
Origem: União / Vara Única
Apelante: MARIA BATISTA DOS SANTOS SILVA
Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP n° 166.349)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Relator Designado: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAJORANDO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 5%, MAS MANTENDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC), NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir no sentido de manter a condenação por ltigância de má-fé sob os mesmos fundamentos expendidos na sentença. Assim, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto divergente”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “VOTAR pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de afastar o arbitramento da multa imposta, no que se refere a litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vilumbrar interesse público que justifique sua atuação.”
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA BATISTA DOS SANTOS SILVA,contra sentença do Juiz a quo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A , ora Apelado.
Na sentença recorrida o MM Juiz a quo, julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido autoral, aplicando à requerente as penalidades por litigância de má-fé, em 2% (doispor cento) do valor corrigido da causa, em favor do requerido.
Condenou ainda, a parte autora a em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.
Nas razões recursais a Apelante apontou que sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, o empréstimo bancário foi realizado sem a autorização/consentimento do autor.
Nos pedidos, requer ointegral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, bem como em condenação em custas e honorários, por ser a autora pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.
Nas Contrarrazões recursais, o Banco Apelado aponta que o contrato foi devidamente assinado, e a parte apelante recebeu os valores da contratação. Nos pedidos, requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso, com a improcedência total dos pedidos formulados pela Recorrente, para que seja MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, que julgou improcedente a ação, com a manutenção da condenação em litigância de má-fé, e condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas não foram recolhidas e pagas, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DO MÉRITO RECURSAL
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES
No caso em tela, verifica-se instrumento do contrato do empréstimo consignado controvertido de nº 847885193, ID 9442616, e a comprovação de TED ID 9442557, contendo depósito da importância contratada (R$8.000,00), realizado pelo banco réu na data de 26.03.2015, em conta titularizada pela Apelante, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela Apelante em sua defesa.
Ressalta-se ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura da própria Apelante, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte apelante.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados, conforme se verifica na documentação acostada nos autos.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contrato acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente.
Portanto, a alegação da apelante de que desconhece a contratação do empréstimo em questão, não merece prosperar.
Dessa forma, as Cédulas de Crédito Bancário – CCB – e os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura do contrato por parte da Apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da parte apelante.
É importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse tipo de demanda, senão vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Dessa forma, na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica no comprovante de TED acostado aos autos, ID 9442557.
Na espécie, como se trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora, e do comprovante válido de TED, contendo o repasse da quantia à parte apelante.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento de nulidade.
DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a apelante.
Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de afastar o arbitramento da multa imposta, no que se refere a litigância de má-fé,mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto o relatório do e. Relator.
Ouso divergir no sentido de manter a condenação por ltigância de má-fé sob o mesmos fundamentos expendidos na sentença.
Assim, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
É O VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0801937-68.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BATISTA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/11/2023