TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800219-59.2021.8.18.0036 – Apelação Cível – Ampliação de Quórum
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n°15.343)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Relator Designado: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir no sentido de manter a condenação por ltigância de má-fé sob os mesmos fundamentos expendidos na sentença. Assim, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto divergente”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.”
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID nº 9394430), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77, do CPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID nº 9394432), o apelante requereu a reforma da sentença de 1º grau no tocante à condenação da litigância de má-fé, uma vez que não está uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, e por ser de direito e de Justiça
Em sede de contrarrazões (ID nº 9394435), o apelado pugnou pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 10199106).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO VENCEDOR
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID nº 9674296 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Quanto a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural. Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, bastando que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou da família, o que se verifica no caso dos autos.
Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelado afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante. Para sustentar a regularidade da pactuação, juntou o TED da liberação de pagamento (ID n° 9394426) e contrato de empréstimo consignado (ID n° 9394422)..
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença da assinatura do beneficiário.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pelo Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.
Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:
"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º." (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).
No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte do requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, logo porque a má-fé deve ser comprovada e além do mais, o apelante juntou prova nos autos de que solicitou administrativamente a 2º via do contrato objeto da lide e não obteve resposta.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso do apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e semianalfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto o relatório do e. Relator.
Ouso divergir no sentido de manter a condenação por ltigância de má-fé sob o mesmos fundamentos expendidos na sentença.
Assim, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
É O VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0800219-59.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/11/2023