TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801040-27.2020.8.18.0027 – APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ GOMES RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N° 15.843)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N° 7.197)
RELATOR: DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COMPROVADAMENTE COBRADO INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTATADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE A CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM A SUA DESÍDIA MEDIANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CUJO VALOR ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir parcialmente porquanto entendo que, constatados os descontos indevidos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, deve a instituição financeira arcar com a sua desídia mediante indenização por dano moral, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto divergente”
Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, que votou: “voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida. Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GOMES RIBEIRO,em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em Sentença (ID: 9096381), o magistrado singular julgou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 82,70, correspondente à restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Não houve condenação em danos morais. Condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade das suas cobranças, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id: 9096385), a parte autora aduz, em síntese, a necessidade de inversão do ônus probatório, uma vez que o extrato deveria ser juntado pelo banco; bem como, a necessidade de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição de todos os descontos, além da condenação do requerido em danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 9096388), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 10375011).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças de tarifas (título de capitalização) na conta bancária da parte autora.
Em que pese a instituição financeira requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do referido serviço.
Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do título de capitalização, sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
Além disso, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor. Isso porque não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a sua cobrança no instrumento de avença.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC.
Está evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora lhe ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Em outras palavras, para a jurisprudência assente do STJ, nas relações consumeristas, o surgimento da obrigação de restituição em dobro, nos casos de cobrança indevida e efetivo pagamento, não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a referida cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva e seus corolários.
No caso em testilha, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora. Isso porque, além de não terem sido observados os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, restou violado o dever de informação ao consumidor, consoante reconhecido acima, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único, do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br- Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022).
Desse modo, a parte apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária referentes ao aludido título de capitalização, a medida da comprovação no curso do processo do montante dos descontos, por ser ônus que lhe é cabível, nos termos do art. 373, I, do CPC.
In casu, como só fora acostado aos autos um extrato bancário pela parte apelante comprovando o desconto indevido, apenas deve ser ressarcido o dobro do valor comprovado, qual seja, R$ 82,70 (oitenta e dois reais e setenta centavos).
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa bancária em valor avulso.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida.
Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto o relatório do e. Relator.
Ouso divergir parcialmente porquanto entendo que, constatados os descontos indevidos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, deve a instituição financeira arcar com a sua desídia mediante indenização por dano moral, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (vinculado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0801040-27.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE GOMES RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2023