TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804565-63.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Ante a ausência de comprovação dos descontos na conta bancária da parte autora, não se configura o suposto dano suportado pelo autor, assim, não há como se deferir o pedido indenizatório, pois não fora formada a relação causal entre a conduta do banco e o suposto dano suportado pelo autor.
II. Destaque-se que o extrato do INSS juntado aos autos (ID 11720520 – pág. 06) não demonstra qualquer desconto perpetrado na conta bancária da parte autora/apelada, mas somente que existe um valor reservado para desconto, caso o cartão de crédito seja utilizado.
III. Por fim, quanto ao instrumento contratual, compulsando os autos, verifico que este não foi juntado pelo banco, sendo assim, a sua existência não foi comprovada, mantendo-se assim a necessidade de cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto deste recurso.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804565-63.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do FRANCISCO ALVES PEREIRA.
Na sentença recorrida (id nº 11720535), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, em virtude da ausência de contrato hábil e da TED.
Nas suas razões recursais (id nº 11720538), o banco requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, prescrição onde referenda que na forma do art. 27 do CDC, pois incidem descontos desde 2016 e a ação foi ajuizada em 2021.
Ademais, afirma que o cartão consignado não foi desbloqueado e assim não houve descontos na conta do apelado e assim não resta configurado qualquer dano material e tão pouco moral.
Nas contrarrazões (id nº 11720546), o Apelado requereu a manutenção integral da sentença recorrida.
Na decisão de id nº 11746490, esta Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao ponto, o apelante é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, a petição inicial foi proposta em 24/11/2021, tendo sido incluído em 01/12/2016, tendo assim não operado o prazo prescricional.
O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo – RMC.
Dessa forma, não se observa a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos supostos danos sofridos. Passo à análise do mérito.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise de validade da contratação de cartão de crédito consignado RMC, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes aos danos materiais e morais.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (RMC), supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Banco/Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado.
Ocorre que, apesar de o banco não apresentar o comprovante de pagamento do suposto valor contratado no consignado RMC, a parte autora não junta extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove o nexo de causalidade quanto ao dano relatado na exordial.
O que se verifica é que a nexo causalidade não foi observada na proposição da ação, uma vez que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.
Impõe-se que se prove a ligação causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, tendo este duas funções: determinar o autor do dano, e verificar a sua extensão, pois serve como medida de indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Assim, a mera alegação de má prestação de serviço bancário não comprova o dano, de forma que tem razão a improcedência dos pedidos indenizatórios, em virtude da ausência de prova mínima do alegado.
Ante a ausência de comprovação dos descontos na conta bancária da parte autora, não se configura o suposto dano suportado pelo autor, assim, não há como se deferir o pedido indenizatório, pois não fora formada a relação causal entre a conduta do banco e o suposto dano suportado pelo autor.
Destaque-se que o extrato do INSS juntado aos autos (ID 11720520 – pág. 06) não demonstra qualquer desconto perpetrado na conta bancária da parte autora/apelada, mas somente que existe um valor reservado para desconto, caso o cartão de crédito seja utilizado.
Ora, se a parte autora não reconhece a contratação do cartão de crédito discutido nos autos, tampouco fora utilizado para qualquer tipo de transação, pelo que se infere o não desconto da margem reservada na conta bancária da apelada.
Considerando o que já foi dito, não verifico qualquer dano suportado pela parte autora, uma vez que ausente o nexo causal pela falta de prova mínima nos autos do dano suportado pelo autor, no mesmo sentido, não resta comprovado o dano moral, por inexistir qualquer dessabor que tenha atingido a honra do autor.
Por fim, quanto ao instrumento contratual, compulsando os autos, verifico que este não foi juntado pelo banco, sendo assim, a sua existência não foi comprovada, mantendo-se assim a necessidade de cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto deste recurso.
4. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA para julgar procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, afastando a condenação imposta em face da instituição financeira/apelante quanto a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, mantendo a sentença no que se refere ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura no no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 18/12/2023
0804565-63.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO ALVES PEREIRA
Publicação19/12/2023