TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-23.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUIZA DAMASCENO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO;
1. Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o contrato do cartão de crédito consignado, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
2. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco comprovou a efetiva transferência dos valores, por meio de TED, razão pela qual a restituição dos valores descontados deve ser realizada na forma simples.
3. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entendo que o valor arbitrado se mostrou justo e proporcional, tendo em vista se tratar de recurso exclusivo do banco demandado, de forma que a sentença não merece reparos quanto a este ponto.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800192-23.2020.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
APELADO: LUIZA DAMASCENO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BMG S.A em face da sentença de ID Nº 12955151 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por LUIZA DAMASCENO SANTOS, ora apelada. Em sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Alega preliminar de litispendência em relação ao processo de nº 0800193-08.2020.8.18.0065, e prescrição. No mérito, aduz que o contrato é válido e requer o provimento do recurso a que a inicial seja julgada improcedente. Alternativamente, requer a minoração da condenação em danos morais. Em contrarrazões o apelado requereu o improvimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, em relação a alegação de litispendência em relação ao processo de nº 0800193-08.2020.8.18.0065 tenho que esta não deve prosperar, pois embora sejam as mesmas partes, a presente ação discute o contrato de nº 11665264 , ao passo que o processo mencionado discute o contrato de nº 9009332. Ressalto que, apesar de o apelante afirmar que se trata do mesmo contrato, os valores contratados são diversos, o que afasta qualquer dúvida acerca de número da contratação ou parcelas. Logo, rejeito a preliminar de litispendência.
Quanto a alegação de prescrição, por sua vez, esta também deve ser rejeitada. Isto porque, em se tratando de relação de trato sucessivo, deve se aplicar a prescrição de 05 anos, a contar da última parcela descontada, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a análise do mérito.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o contrato do cartão de crédito consignado, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Desta forma, corretamente o magistrado sentenciante reconheceu a nulidade da relação discutida.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco comprovou a efetiva transferência dos valores, por meio de TED, razão pela qual a restituição dos valores descontados deve ser realizada na forma simples.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.
Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entendo que o valor arbitrado se mostrou justo e proporcional, tendo em vista se tratar de recurso exclusivo do banco demandado, de forma que a sentença não merece reparos quanto a este ponto.
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para estabelecer que a repetição do indébito seja na forma simples. Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelante, autorizo ainda a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.
Mantenho a sentença nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/12/2023
0800192-23.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuLUIZA DAMASCENO SANTOS
Publicação19/12/2023