
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800700-38.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA LUZINEIDE DE SOUSA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA GUERREADA EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 932 IV “c”, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI que, nos autos de Ação de Obrigação De Fazer ajuizada por MARIA LUZINEIDE DE SOUSA ALVES, que julgou julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para:
1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido;
2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
(...)
Em suas razões recursais, o requerido, ora Apelante aduz, em síntese, que: i) a apelada não faz jus à progressão de nível, uma vez que não comprovada qualificação; ii) o Município está isento de qualquer responsabilidade de pagamento de diferenças salariais. Ao final, pugnou pela reforma sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em Contrarrazões, a autora, ora apelada, rebateu os argumentos lançados no apelo, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso.
Autos devolvido pelo Ministério Público sem manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público.
Decisão id. 4681834 determinou a suspensão dos autos para aguardar o julgamento do IRDR n° 0758533-35.2020.8.18.0000, em razão da subsunção das teses levantadas no apelo aos temas afetados pelo incidente.
Certidão id. 10772561 informou o julgamento do IRDR n° 0758533-35.2020.8.18.0000.
É o relatório. Decido
Ao passar a análise do mérito recursal, verifico que deve ser aplicada a norma de seu art. 932, V CPC/15, que autoriza o Relator a conhecer e negar provimento a recurso se for contrário à Súmula do STJ e/ou Acórdão de julgamentos repetitivos, in verbis:
“- Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a :
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
In casu, verifico que a sentença guerreada está em plena conformidade com o entendimento adotado por este E. Tribunal, que, em sede de julgamento de demandas repetitivas no IRDR Tema 04 (n° 0758533-35.2020.8.18.0000), reconhece a possibilidade de mudança automática de nível a cada 05 (cinco) anos aos profissionais do magistério e servidores municipais em geral, sem necessidade de comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. Ementa da decisão, a seguir:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Isto posto, conheço da presente apelação, mas lhe nego provimento, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC 2015, uma vez que o recurso é contrário ao entendimento firmado em julgamento repetitivo deste E. Tribunal de Justiça.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800700-38.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA LUZINEIDE DE SOUSA ALVES
Publicação07/11/2023