TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012616-12.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ROBERTO MILER FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, LAZARO DUARTE PESSOA, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012616-12.2014.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ROBERTO MILER FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - PI12011-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - PI12010-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Roberto Miler Feitosa de Oliveira, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado o não preenchimento de requisito essencial para constituição em mora, qual seja, o aviso de recebimento assinado pelo recebedor.
Nesse sentido, aduz que não há comprovação da efetiva entrega do aviso de recebimento e que alguém de sua residência o tenha assinado, tendo somente declaração dos correios, a qual não possui fé de ofício. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
"Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de decisão que julgou procedente a ação versada nestes autos, determinando a consolidação, em favor da apelada, da propriedade e posse plena do veículo objeto da lide, dentre outras medidas. Convém ressaltar de logo, entretanto, que em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Não merece acolhimento a alegação do apelante, no tocante à invalidade da notificação extrajudicial, pois, como bem demonstrado nos autos, a referida notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, restando comprovado o seu recebimento, de sorte que se preencheu o requisito do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 611/99, conforme, aliás, entende o STJ, verbis:
(…)
A não bastar, o inadimplemento do apelante, por si só, já configuraria a mora de maneira explícita, até porque, mesmo lhe tendo sido oportunizado prazo para o adimplemento da obrigação, ele não fez."
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/02/2024
0012616-12.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROBERTO MILER FEITOSA DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/02/2024