TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004682-62.1998.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: LUIZ MENDES RIBEIRO GONCALVES
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004682-62.1998.8.18.0140.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”.
III. Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI requerendo que: “seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para ser anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem a fim de que se proceda citação do executado e o regular andamento da execução fiscal”.
IV. No caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/11/2009 (termo de carga/vista fls. 13), devolvendo-os somente em 06/08/2018, ficando o processo paralisado por quase dez anos em poder do Exequente, isto e, tendo como autor exclusivo da causa o próprio Exequente.
V. Ademais, em sua manifestação, a Fazenda Municipal exequente mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional.
VI. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
VII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, por culpa exclusiva da parte interessada, razão pela qual não se configura a penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004682-62.1998.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”.
Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI requerendo que: “seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para ser anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem a fim de que se proceda citação do executado e o regular andamento da execução fiscal”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004682-62.1998.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”.
Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI requerendo que: “seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para ser anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem a fim de que se proceda citação do executado e o regular andamento da execução fiscal”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ).
In casu, nos termos da decisão de id. 31294577, que restou irrecorrida, a execução fiscal foi extinta em relação à CDA nº 1-97-000651-7 (fls. 05), com fundamento no artigo 156, IX, do CTN, sendo determinado o prosseguimento da execução em relação à CDA nº 1-97-000480-8.
Pois bem, em relação ao crédito constante da CDA nº 1-97-000480-8, vê-se que se operou a prescrição intercorrente.
Como sabido, prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
No caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/11/2009 (termo de carga/vista fls. 13), devolvendo-os somente em 06/08/2018, ficando o processo paralisado por quase dez anos em poder do Exequente, isto e, tendo como autor exclusivo da causa o próprio Exequente. Ademais, em sua manifestação, a Fazenda Municipal exequente mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Nestas condições, mostra-se imperiosa a decretação da prescrição intercorrente. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, como consignando pelo MM. Juiz sentenciante, no caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/11/2009 (termo de carga/vista fls. 13), devolvendo-os somente em 06/08/2018, ficando o processo paralisado por quase dez anos em poder do Exequente, isto e, tendo como autor exclusivo da causa o próprio Exequente. Ademais, em sua manifestação, a Fazenda Municipal exequente mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional.
A paralização do processo por força de carga dos autos realizada pelo Município, por 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, é reconhecida nos termos das razões recursais, vejamos:
“O valor do débito fiscal à época do ajuizamento, ocorrido em 11.02.1998, era de R$ 14.279,71 (quatorze mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
Embora autuado em 11.02.1998, em razão de alterações de competência, a citação do executado nunca foi feita, tendo o município vista dos autos, por carga, em 06.11.2009.
O município então devolveu os autos em 06.08.2018 requerendo a extinção da execução fiscal em relação à CDA n.º 1-97-000651-7 em razão da extinção administrativa do crédito tributário exequendo.”
Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, por culpa exclusiva da parte interessada, razão pela qual não se configura a penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
Vejamos precedente na jurisprudência pátria:
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA.
- Desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, nos termos da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça.
- Permanecendo a execução paralisada por quase sete anos, após sua suspensão, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
(TJMG - Apelação Cível 1.0707.06.124069-3/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0004682-62.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLUIZ MENDES RIBEIRO GONCALVES
Publicação16/01/2024