Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000202-78.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PARCELAS. DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 330, §1º, III DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INCOERENTE. AFASTADA. PETIÇÃO CLARA E OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000202-78.2017.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000202-78.2017.8.18.0074

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7.589)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PARCELAS. DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 330, §1º, III DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INCOERENTE. AFASTADA. PETIÇÃO CLARA E OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.  1. No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reconhecer a nulidade da sentença e, não estando a causa madura para julgamento, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Sem honorários porquanto não houve sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VITO DA SILVA(ID 10330997) em face da sentença (ID 10330995) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS(Processo nº 0000202-78.2017.8.18.0074), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I e §3º do Código de Processo Civil.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixadas em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais(ID 10330997), a parte apelante aduz que ação foi proposta inicialmente com pedido certo e determinado, narrando os fatos de forma detalhada, indicando com precisão o dano sofrido pela parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais. Em caso de entendimento contrário, requer a reforma da sentença e determinação de retorno dos autos para a comarca de origem.

O apelado, em suas contrarrazões de recurso(ID 10331001), alega inépcia da inicial e, ainda, que na remota hipótese de ver-se reformada a decisão, esta deve retornar ao juízo piso, visando que haja todo o delinear e regular andamento processual.

Por fim, requer que o recurso de apelação(ID 10330997) seja improvido.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 12010960).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 12010960).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Diga-se, de pronto, assistir razão o apelante quanto à necessidade de cassação da decisão hostilizada.

De fato, o magistrado sentenciante não observou atentamente o teor da causa de pedir, em que constam especificadas as parcelas objeto do pedido do contrato e reflexos, apenas não repetidas no pedido em razão de economia processual, contemplando os requisitos necessários previstos no art. 330 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

O artigo 330 do Código de Processo Civil preceitua que:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


 No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir. Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A PARLAMENTAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. REJEIÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SANÇÃO IMPOSTA ADEQUADA E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo e possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta, de pronto, a petição inicial, e ainda, em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente; 2) (...)" (TJAP; APL 0017979-26.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 05/11/2018; DJEAP 28/11/2018; p. 43).

 

Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça nos processos 0000082-35.2017.8.18.0074, 0001163-53.2016.8.18.0074 e diversos outros processos em que se reconheceu a nulidade da sentença e determinou-se o retorno dos autos à comarca de origem.

Assim, entende-se estar delimitado na petição inicial o teor alusivo aos reflexos, não havendo, portanto, a situação de inépcia declarada na origem.


III- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reconhecer a nulidade da sentença e, não estando a causa madura para julgamento, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Sem honorários porquanto não houve sucumbência.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reconhecer a nulidade da sentença e, não estando a causa madura para julgamento, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Sem honorários porquanto não houve sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 


 

 

Detalhes

Processo

0000202-78.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO VITO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/02/2024