
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750943-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Conversão da união estável em casamento]
AGRAVANTE: JACQUES DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: ANA CELIA FURTADO ORSANO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACQUES DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Uniao Estável c/c Partilha de Bens, movida em desfavor de ANA CELIA FURTADO ORSANO, decidiu, ipsis litteris:
“Assim, com relação à obrigação de fazer, e em razão da ocupação indevida por parte da executada, por 16(dezesseis) meses, ela deve ao exequente o importe de R$9,600,00 (nove mil e seiscentos reais).
[...]
Portanto, tirando a compensação da cláusula quinta com o valor devido pela executada, pela ocupação indevida do bem, ambas no importe de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), ou seja, considerando que este é o único valor incontroverso devido por cada parte a si, as demais despesas foram rateadas e pagas no curso processual, não havendo valores a serem cobrados de um ou outro.
Neste sentido, as partes ficam intimadas, pela via eletrônica, para apresentarem de forma clara, e por comprovantes legíveis, tabela com os valores desembolsados no pagamento da prestação do financiamento do bem.
[...]
Expeça-se alvará judicial, para cada parte, no importe de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais)” (id n.º 33958560 | Processo Originário n.º 0809743-98.2017.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega que: i) o aluguel do imóvel, além de ter sido pactuado no acordo extrajudicial homologado pelo juízo recorrido, foi reconhecido na decisão judicial do processo de origem. ii) pelas razões retromencionadas, o imóvel poderia e deveria ser alugado; iii) em razão da proibição da parte Agravada, o aluguel deixou de ser efetivado; iv) o valor do aluguel deveria ser utilizado para pagar o financiamento do imóvel e o saldo credor ser repartido entre Agravante e Agravada; v) o valor da indenização pela ocupação indevida do imóvel por parte da Agravada deve ter como base de cálculo o valor de aluguel de mercado, ou seja, o valor médio, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); vi) o valor da indenização pela ocupação indevida do imóvel por parte da Agravada deve ser corrigida com juros e correções legais; vii) pugnou, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, pelas razões expostas.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica em id n.º 44663043, no processo originário n.º 0809743-98.2017.8.18.0140.
Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;
5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso
6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0750943-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConversão da união estável em casamento
AutorJACQUES DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA
RéuANA CELIA FURTADO ORSANO
Publicação07/11/2023