Acórdão de 2º Grau

Anônima 0007371-83.2015.8.18.0140


Ementa

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007371-83.2015.8.18.0140 APELANTE: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO APELADO: NILZA NUNES MARREIROS GUERRA, ESPÓLIO DE ALDENORA NUNES MELO Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade no tocante à apuração real do valor das ações e pagamento de dividendos pertencentes ao espólio de Aldenora Nunes Melo, ora Apelada; 2.A princípio, alega-se que, tendo a ação sido proposta em 2015, a maior parte dos dividendos foi consumida pela prescrição, na forma do art. 206, § 3º, III, do Código Civil e art. 287, II, “a”, da Lei n.º 6.404/76, não sendo atingido apenas os dividendos de 2012 em diante; 3. Acontece que, considerando que o prazo prescricional se inicia da data em que os dividendos tenham sido postos à disposição dos acionistas, e não sendo demonstrado que o Apelante efetivamente disponibilizou tais dividendos ao espólio, não há que se falar que a pretensão de haver os dividendos fora fulminada pela prescrição; 4.Em relação à decadência do direito de preferência, sustenta o recorrente que o espólio tinha ciência da venda das ações por parte dos herdeiros desde 2011, não possuindo os demais herdeiros direito de reclamar após o lapso temporal decadencial das vendas celebradas, segundo o art. 1.795, do Código Civil. 5.Entretanto,a parte apelada pretendeu a nulidade da venda de ações realizada por alguns herdeiros não porque houve descumprimento do direito de preferência, mas sim porque tais vendas se deram por instrumento particular, em inobservância à necessidade de cessão por escritura pública, na forma do art. 1793, do Código Civil; 6. Ademais, defende a legalidade do negócio celebrado dispondo que os bens da falecida Aldenora Nunes Melo foram repassados aos herdeiros em vida, conforme se depreende dos autos do arrolamento sumário com partilha amigável, de forma que os herdeiros alienaram regularmente sua participação acionária; 7. Sucede que da petição trazida aos autos referente à ação de arrolamento, se observa que todos os bens de Aldenora Nunes Melo, de fato, foram repassados em vida, com exceção de ações recebidas em inventário do marido, dentre estas, as ações da TV Rádio Clube de Teresina S/A, o que importa na necessidade de realização do inventário e que a cessão do co-herdeiro se desse por escritura pública; 8. O recorrente argumenta também o não cabimento da dissolução parcial da sociedade, que esta possui número elevado de acionistas, 723 (setecentos e vinte e três) sócios em seu quadro acionário e não prospera a ideia de que houve o rompimento do affectio societatis ou que foi demonstrado o matiz intuitu personae com que a empresa é administrada; 9. No entanto, tais levantamentos exibem o caráter intuitu personae da apelante, passível de ocorrer a ruptura da affectio societatis, e, portanto, a possibilidade da dissolução parcial; 10. Nesse sentido, conhecido o recurso e, no mérito, nego-lhe o provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007371-83.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007371-83.2015.8.18.0140

APELANTE: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO

APELADO: NILZA NUNES MARREIROS GUERRA, ESPÓLIO DE ALDENORA NUNES MELO

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade no tocante à apuração real do valor das ações e pagamento de dividendos pertencentes ao espólio de Aldenora Nunes Melo, ora Apelada; 2.A princípio, alega-se que, tendo a ação sido proposta em 2015, a maior parte dos dividendos foi consumida pela prescrição, na forma do art. 206, § 3º, III, do Código Civil e art. 287, II, “a”, da Lei n.º 6.404/76, não sendo atingido apenas os dividendos de 2012 em diante; 3. Acontece que, considerando que o prazo prescricional se inicia da data em que os dividendos tenham sido postos à disposição dos acionistas, e não sendo demonstrado que o Apelante efetivamente disponibilizou tais dividendos ao espólio, não há que se falar que a pretensão de haver os dividendos fora fulminada pela prescrição; 4.Em relação à decadência do direito de preferência, sustenta o recorrente que o espólio tinha ciência da venda das ações por parte dos herdeiros desde 2011, não possuindo os demais herdeiros direito de reclamar após o lapso temporal decadencial das vendas celebradas, segundo o art. 1.795, do Código Civil.  5.Entretanto,a parte apelada pretendeu a nulidade da venda de ações realizada por alguns herdeiros não porque houve descumprimento do direito de preferência, mas sim porque tais vendas se deram por instrumento particular, em inobservância à necessidade de cessão por escritura pública, na forma do art. 1793, do Código Civil; 6. Ademais, defende a legalidade do negócio celebrado dispondo que os bens da falecida Aldenora Nunes Melo foram repassados aos herdeiros em vida, conforme se depreende dos autos do arrolamento sumário com partilha amigável, de forma que os herdeiros alienaram regularmente sua participação acionária; 7. Sucede que da petição trazida aos autos referente à ação de arrolamento, se observa que todos os bens de Aldenora Nunes Melo, de fato, foram repassados em vida, com exceção de ações recebidas em inventário do marido, dentre estas, as ações da TV Rádio Clube de Teresina S/A, o que importa na necessidade de realização do inventário e que a cessão do co-herdeiro se desse por escritura pública; 8. O recorrente argumenta também o não cabimento da dissolução parcial da sociedade, que esta possui número elevado de acionistas, 723 (setecentos e vinte e três) sócios em seu quadro acionário e não prospera a ideia de que houve o rompimento do affectio societatis ou que foi demonstrado o matiz intuitu personae com que a empresa é administrada; 9. No entanto,  tais levantamentos exibem o caráter intuitu personae da apelante, passível de ocorrer a ruptura da affectio societatis, e, portanto, a possibilidade da dissolução parcial; 10. Nesse sentido, conhecido o recurso e, no mérito, nego-lhe o provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com pedido de Antecipação de Tutela” ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALDENORA NUNES MELO, ora Apelado.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos dos Autores assim decidindo: 1) ficam anuladas as vendas das ações pertencentes ao espólio de Aldenora Nunes Melo, realizadas pelos coerdeiros José Marreiros Nunes, Raimundo Nonato Nunes Marreiros, Dilson Marreiros Nunes, Luiz Marreiros Nunes, Rialtini Marreiros Nunes e Nilde Marreiros Nunes – esta última quando em curso a ação de arrolamento da autora da herança e sem autorização judicial –, a Segisnando Ferreira Alencar, determinando que sejam todas recolhidas ao inventário dos bens deixados pela autora da herança, devendo ser inventariadas 570.650 (quinhentos e setenta mil seiscentos e cinquenta) ações ordinárias e preferenciais, depois do pagamento do ITCMD; 2) em consequência da anulação dos contratos de compra e venda das ações, as partes envolvidas voltam ao status quo ante, devendo os vendedores devolver o valor da venda apenas com correção monetária, em face de ambas as partes serem responsáveis pela nulidade ocorrida. Nada impede, porém, que depois de ocorrida a partilha no inventário, resolvam sua pendência da forma que melhor lhes convier; 3) a liquidação parcial da sociedade deverá ser feita mediante a realização de balanço especial, como determina o art. 1.031, do Código Civil, e a Súmula 265, do Supremo Tribunal Federal, devendo o ativo compreender os bens, direitos e demais aplicações de recursos controlados pela empresa, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos; e o passivo, as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos e que exigirão ativos para a sua liquidação. Feito isto, o valor das ações do espólio, devidamente apurado no balanço, deverá ser pago ao monte partível; 4) condeno ainda a empresa-ré no pagamento dos dividendos que não foram pagos ao monte partível, considerando o valor atualizado das ações. E bem assim, em honorários advocatícios, fixados em valor correspondente a 10% das ações do espólio, devidamente atualizadas; 5) considerando que quatro dos coerdeiros que venderam suas ações reconheceram a procedência do pedido do espólio-autor, e que os outros dois sequer contestaram a ação, condeno a todos no pagamento de honorários advocatícios, de forma individualizada, no valor correspondente a 10% do valor atualizado das ações de cada um; 6) por fim, condeno o réu Segisnando Ferreira de Alencar, no pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente 10% do total das ações por ele compradas indevidamente.

Irresignada, a TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S/A interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a existência de prescrição, reconhecimento da decadência do exercício do direito pleiteado, legalidade do negócio efetuado, ausência de prejuízo aos demais herdeiros e de utilidade da dissolução parcial, não cabimento da dissolução parcial da sociedade.

Requer o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença, sendo julgada improcedente a ação em todos os seus pedidos.

O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Decisão monocrática determinando a redistribuição dos autos (ID 10034510).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. 

Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se dar seguimento ao recurso.



RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade no tocante à apuração real do valor da ações e pagamento de dividendos pertencentes ao espólio de Aldenora Nunes Melo, ora Apelado.

 De início, passo à análise das questões preliminares da prescrição e decadência.

 O recorrente alega que tendo a ação sido proposta em 2015, a maior parte dos dividendos está consumida pela prescrição, na forma do art. 206, § 3º, III, do Código Civil e art. 287, II, “a”, da Lei n.º 6.404/76, não sendo atingido apenas os dividendos de 2012 em diante.

O art. 206, § 3º, III, do Código Civil, dispõe:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;”

De igual modo consigna a Lei n.º 6.404/76:

“Art. 287. Prescreve:

(...)

II - em 3 (três) anos:

a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;”

O Apelante noticia que a distribuição dos dividendos era de pleno conhecimento do espólio, contudo, não traz para os autos prova de que tenha comunicado pessoalmente os herdeiros da existência dos dividendos. O que se denota é que os pagamentos dos dividendos se deram de forma esparsa e para apenas alguns daqueles.

Considerando que o prazo prescricional se inicia da data em que os dividendos tenham sido postos à disposição dos acionistas, e não sendo demonstrado que o Apelante efetivamente disponibilizou tais dividendos ao espólio de Aldenora Nunes Melo, não há que se falar que a pretensão de haver os dividendos fora fulminada pela prescrição.

Em relação à decadência do direito de preferência, sustenta o recorrente que o espólio tinha ciência da venda das ações por parte dos herdeiros desde 2011, não possuindo os demais herdeiros direito de reclamar após o lapso temporal decadencial das vendas celebradas, segundo o art. 1.795, do Código Civil.

Acontece que a parte apelada pretendeu a nulidade da venda de ações realizada por alguns herdeiros não porque houve descumprimento do direito de preferência, mas sim porque tais vendas se deram por instrumento particular, em inobservância à necessidade de cessão por escritura pública, na forma do art. 1793, do Código Civil.

Assim sendo, rejeito a preliminar de decadência arguida.

Em continuidade, o Apelante defende a legalidade do negócio celebrado dispondo que os bens da falecida Aldenora Nunes Melo foram repassados aos herdeiros em vida, conforme se depreende dos autos do arrolamento sumário com partilha amigável (processo n.º 0016962-74.2012.8.18.0140), de forma que os herdeiros alienaram regularmente sua participação acionária.

Sucede que da petição trazida aos autos referente à ação de arrolamento, se observa que todos os bens de Aldenora Nunes Melo foram repassados em vida, com exceção de ações recebidas em inventário do marido, dentre estas, as ações da TV Rádio Clube de Teresina S/A, o que importa na necessidade de realização do inventário e que a cessão do coerdeiro se desse por escritura pública, como já mencionado anteriormente.

O recorrente argumenta também o não cabimento da dissolução parcial da sociedade, que esta possui número elevado de acionistas, 723 (setecentos e vinte e três) sócios em seu quadro acionário e não prospera a ideia de que houve o rompimento do affectio societatis ou que foi demonstrado o matiz intuitu personae com que a empresa é administrada.

Pois bem. Nesse ponto, importante esclarecer como se dá o quadro acionário da empresa Apelante, eis que restou consignado na sentença e não foi rechaçado nas razões recursais, que a TV Rádio Clube de Teresina S/A tem 80,55% da soma das ações ordinárias e preferenciais concentradas nas mãos de 05 (cinco) sócios, sendo ainda que 91,86% do capital social com direito a voto se concentra nas mãos de 14 (catorze) pessoas da mesma família.

Tais levantamentos exibem o caráter intuitu personae da apelante, passível de ocorrer a ruptura da affectio societatis, e, portanto, a possibilidade da dissolução parcial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, desde o julgamento do EREsp 111.294⁄PR, Segunda Seção, DJ 10⁄09⁄2007, reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis. 

No mesmo sentido a jurisprudência pátria: 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO AFASTADA. TESE QUE SERÁ ENFRENTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS DOS REQUERIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DAS EMPRESAS COLIGADAS/CONTROLADAS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA REQUERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE É DA PRÓPRIA COMPANHIA REQUERIDA. ACIONISTAS QUE JÁ INTEGRAM O POLO PASSIVO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL QUE DEVE SER COMBATIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM QUESTÃO. MÉRITO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PELA AUSÊNCIA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SEDIMENTADA NOS CASOS EM QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA NÃO É FORMADA PELO CAPITAL (INTUITO PECINIAE), MAS SIM, POR PESSOAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR (INTUITO PERSONAE). QUEBRA DA AFEIÇÃO SOCIAL ENTRE OS REQUERENTES E OS DEMAIS SÓCIOS EVIDENCIADA, QUE REPRESENTA VERDADEIRO IMPEDIMENTO A QUE A COMPANHIA CONTINUE A REALIZAR O SEU FIM SOCIAL. AFASTAMENTO DOS ACIONISTAS REQUERENTES ACERTADO. (...). RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 00030938320128240073, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) destacou-se

Desse modo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO 



Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0007371-83.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anônima

Autor

TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA

Réu

NILZA NUNES MARREIROS GUERRA

Publicação

27/11/2023