PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0759717-21.2023.8.18.0000
Impetrante: GBE FAZENDAS LTDA.
Advogado: Rodrigo Ruviaro - (OAB MT/28801/B)
Impetrado: SUNDECK HOLDING LTDA.
Advogado: Germano Coelho Silva Barbosa - (OAB PI1/4630-A )
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GBE FAZENDAS LTDA em face da decisão teratológica de id n. º 9923779, lesiva à direito líquido e certo, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Dr. José James Gomes Pereira, no bojo do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0750602-73.2023.8.18.0000, interposto por Sundeck Holding Eirelli.
Alega o impetrante que o referido este remédio constitucional se volta contra a decisão teratológica, proferida na data de 02 de fevereiro de 2023, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0750602-73.2023.8.18.0000, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Dr. José James Gomes Pereira, componente da 2ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte, que, através de fundamentos inidôneos e sem a devida competência para decidir, deferiu em favor da empresa Sundeck Holding Eireli, liminar de imissão de posse na área da matrícula n.º 344, de então propriedade da empresa Golden Business LTDA
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:
“não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.”
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise das jurisprudências a seguir, verbis:
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de novembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759717-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPrevenção
AutorGBE FAZENDAS LTDA.
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação07/11/2023