TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838932-48.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS IMPROVIDO.
1. Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente.
2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838932-48.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte autora, MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, e pelo requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Na ação originária (Id 11092090), a parte autora alega, em síntese, que incide sobre seu benefício previdenciário descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 342042763-9) que afirma ser nulo, pois não efetuou o empréstimo e nunca o autorizou.
Pleiteia (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (4) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pleiteia a total procedência da ação originária.
Na contestação (Id 11092099), o Banco requerido suscita, preliminarmente, a ocorrência de conexão, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e a falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e material e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Por último, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou aos autos o contrato impugnado e o comprovante de pagamento/transferência/depósito da quantia supostamente contratada.
Realizada audiência de conciliação o acordo restou infrutífero (Termo Id 11092104).
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova, tendo sido intimado o Banco demandado para especificar as provas que pretendia produzir (Id 11092109).
O Banco requerido peticionou afirmando não haver provas a produzir (Id 11092111).
Na sentença recorrida (Id 11092113), a d. Magistrada de 1º Grau julgou antecipadamente a lide, afastando a preliminar de ausência de interesse da agir, e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, cancelando o contrato questionado, bem como condenando o Banco réu a (1) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autor, observada a prescrição referente aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção desde o efetivo desembolso (2) pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais, sobre as quais deverão incidir juros e correção desde o arbitramento, e, (3) pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco requerido interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 11092216) afirmando que 1) o contrato fora regularmente formalizado, tendo sido disponibilizado o valor do empréstimo diretamente à parte autora, assim como esta última formalizou o contrato através de foto (“selfie”), 2) não cabe a restituição em dobro dos danos materiais, e, 3) inexiste danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença impugnada para julgar improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em dobro, impondo-se a restituição de forma simples, invertendo-se o ônus da sucumbência.
A parte autora interpôs Apelação Cível (Id 11092224) pleiteando o provimento do recurso para majorar a condenação em dano moral.
A requerente apresentou as contrarrazões recursais (Id 11092226) impugnando o apelo do Banco demandado.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 11092230) refutando os argumentos do apelo interposto pela parte autora, e, por último, requerendo o desprovimento do recurso.
Recebido o recurso (Id 11392465), os autos foram encaminhados à ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 11947992).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de se julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na declaração de nulidade do contrato impugnado, na condenação por danos morais e materiais
Na sentença apelada fora declarada a nulidade do contrato impugnado na inicial, tendo sido o Banco requerido condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário em razão do ajuste contratual anulado, bem como a pagar a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais.
O Banco apelante pretende a integral reforma da sentença, juntando, neste momento processual, a “Cédula de Crédito Bancária” impugnada e o suposto comprovante de transferência da quantia contratada. Subsidiariamente, pleiteia a reforma parcial do ato decisório, a fim de condená-lo à restituição das quantia descontadas na forma simples.
Por outro lado, a parte autora requer a parcial reforma da sentença, com o fim de majorar a quantia condenatória fixada a título de dano moral.
DA APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a documentação capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.
Na espécie, citado para contestar a lide, o Banco requerido não juntou qualquer espécie de prova capaz de refutar aquelas trazidas na inicial. Por tais motivos, os pedidos da parte autora foram integralmente acolhidos.
Em que pese tais circunstâncias, o Banco demandado, cientificado da sentença, interpôs a Apelação Cível em epígrafe onde anexou o suposto contrato bancário impugnado, assim como documento que, em tese, comprovaria o pagamento da quantia supostamente contratada (“TED”).
É fato que a Instituição financeira juntou a referida documentação em momento processual inquestionavelmente indevido.
O Banco teve plenas condições de demonstrar a existência do contrato, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, ainda quando da abertura de prazo para a contestação. Contudo, visando se desincumbir do referido ônus probatório, somente juntou a documentação nas razões do apelo, reitere-se, sem justificativa plausível para isso.
O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.
No entanto, no caso em análise, o Banco requerido não trouxe nas razões recursais nenhum motivo que justifique a apresentação do contrato questionado nesta oportunidade.
Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrido provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato e comprovante de pagamento a tempo e modo.
Deve-se manter a sentença proferida pelo Juiz a quo, especialmente no que se refere à nulidade do contrato questionado, à condenação na devolução, na forma simples, da quantia descontada do benefício da parte autora em razão da relação jurídica e no pagamento de indenização por danos morais.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira demandada também não comprovou o efetivo depósito/saque/transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos no momento apropriado qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Assim, neste ponto, merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação da parte autora, devendo-se, em razão desta última hipótese, reformar parcialmente a sentença para majorar a indenização fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-a nos demais termos. MAJORO os honorários advocatícios impostos contra o Banco demandado para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0838932-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/01/2024