
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754733-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em decorrência do julgamento acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que fora substituído pelo Acórdão. 2. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID 11376502 fls. 2/16) em face da decisão (ID 8363974) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754851-04.2022.8.18.0000, no qual, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado contra decisão a quo que concedeu a antecipação de tutela provisória (Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802066-74.2022.8.18.0032) no sentido de determinar a suspensão dos descontos pelo banco agravante na conta da agravada.
Em suas razões recursais, aduz que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de astreintes – R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – mostra-se inconveniente neste momento, pois não há qualquer indício de que do Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial.
Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0754851-04.2022.8.18.0000.
Devidamente intimada (ID 12209425), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico – Pje 2º Grau, verifica-o Agravo de Instrumento nº 0754851-04.2022.8.18.0000, na qual possui a decisão agravada do presente recurso, já fora julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da Terceira Câmara Especializada Cível (certidão de julgamento ID 13207446), nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias, na forma do voto do Relator. ”
É entendimento consolidado deste Tribunal de Jusriça. In verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)Agravo interno não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751299-31.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2022 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quandoo Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.II – Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0754974-02.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/09/2022 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1 - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo relator no bojo daquele recurso, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. Precedentes. 2 - Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0754618-41.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/11/2021)
Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intimações necessárias. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se..
Teresina/PI, data e assinatura no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754733-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuOLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS
Publicação07/11/2023