TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801500-80.2021.8.18.0026
RECORRENTE: JOÃO PEDRO DE MACEDO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE, ANNE KAROLINE SANTOS CAMELO
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que, a teor do art. 487, I do CPC, reconheceu a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, para: a) Declarar inexistente relação jurídica que embasa o débito objeto da ação; b) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (ID nº 9397009)
Razões do recorrente alegando em síntese que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados. (ID nº 9397066)
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral in re ipsa. Significa dizer que o impacto deletério da negativação indevida na esfera dos direitos da personalidade é presumido, logo, independe de prova.
Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não comprovou a alegada inscrição no cadastro de restrições ao crédito pela requerida. Assim, não há que se falar em dano moral. As cobranças indevidas, por si só, não geram abalo indenizável.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801500-80.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO PEDRO DE MACEDO FILHO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação18/12/2023