Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752540-06.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752540-06.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/AAGRAVADO: MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. I. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, sob a fundamentação de que o recurso cabível contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença seria o agravo de instrumento, e não a apelação. II. O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, argumentando que, após a prolação de sentença no processo de origem, o recurso adequado seria a apelação, conforme dispõe o art. 724 do Código de Processo Civil. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que o ato judicial que decide impugnação ao cumprimento de sentença será considerado decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento, salvo quando acarretar a extinção do procedimento executivo, hipótese em que será recorrível por apelação. IV. A decisão agravada permanece incólume, uma vez que não há dúvida jurisprudencial ou doutrinária que enseje a aplicação da regra da fungibilidade recursal, sendo o caso erro grosseiro na interposição do recurso. V. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para o recebimento de recurso manifestamente incabível, não suprindo a falta do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento. VI. Agravo interno conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752540-06.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752540-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
AGRAVADO: MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL.

I. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, sob a fundamentação de que o recurso cabível contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença seria o agravo de instrumento, e não a apelação.

II. O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, argumentando que, após a prolação de sentença no processo de origem, o recurso adequado seria a apelação, conforme dispõe o art. 724 do Código de Processo Civil.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que o ato judicial que decide impugnação ao cumprimento de sentença será considerado decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento, salvo quando acarretar a extinção do procedimento executivo, hipótese em que será recorrível por apelação.

IV. A decisão agravada permanece incólume, uma vez que não há dúvida jurisprudencial ou doutrinária que enseje a aplicação da regra da fungibilidade recursal, sendo o caso erro grosseiro na interposição do recurso.

V. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para o recebimento de recurso manifestamente incabível, não suprindo a falta do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento.

VI. Agravo interno conhecido e não provido.

  

A C Ó R D Ã O

 


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Votar, ademais, em caso de decisão unânime deste Órgão Julgador, pela aplicação da multa do § 4°, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao agravado. Sem condenação em custas e honorários recursais, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por  BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado, contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0000763-05.2016.8.18.0053, em que contende com MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES, igualmente qualificada.

Relata brevemente, o agravante, em sua peça recursal que, na origem, versam os autos sobre cumprimento de sentença. Com efeito, afirma que o juízo de piso julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, decisão em face da qual interpôs ele o recurso de apelação. Contudo, aduz que, recebidos os autos nesta Corte de Justiça, fora negado seguimento monocraticamente ao recurso por ausência de cabimento sob o argumento de ser o agravo de instrumento o recurso cabível da aludida decisão, e não a apelação.

Irresignado, o então apelante interpôs agravo interno, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão agravada, dando-se seguimento ao apelo.

Instado a manifestar-se, o agravado deixou transcorrir in albis a dilação concedida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, inexigível o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como ressaltado acima, o agravante, em sua peça recursal, assevera que, na origem, versam os autos sobre cumprimento de sentença, afirmando que o juízo de piso julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, decisão em face da qual interpôs ele o recurso de apelação. Contudo, traz à baila que, recebidos os autos nesta Corte de Justiça, fora negado seguimento monocraticamente ao recurso por ausência de cabimento sob o argumento de ser o agravo de instrumento o recurso cabível da aludida decisão, e não a apelação.

Argumenta o agravante que, por ter sido proferida sentença no processo de piso, insurgiu-se ele corretamente por meio de apelação. Defende que aludido posicionamento merece ser corrigido, notadamente pelo fato de que, "o Código de Processo Civil dispõe que 'da sentença caberá apelação', conforme previsão do Art. 724, do Código de Processo Civil".

O argumento apresentado não merece prosperar.

Consoante o magistério de Alexandre Freitas Câmara (cf. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8. ed. Grupo GEN, 2022), o oferecimento, pelo executado, de impugnação ao cumprimento de sentença provoca a instauração de um incidente processual, não se configurando, portanto, um novo processo, autônomo em relação àquele em que a atividade executiva se desenvolve. Trata-se de mero incidente do mesmo processo em que a execução é realizada. Por conta disso, o ato do juiz que decide a impugnação será, via de regra, decisão interlocutória (e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único). Será sentença, porém, o provimento judicial que, ao decidir a impugnação, acarretar a extinção do procedimento executivo (art. 203, § 1o), recorrível por apelação.

No mesmo sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem:


O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Se for acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (CPC/2015, art. 203, § 1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput).149 Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento (Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.3. 56. ed. Grupo GEN, 2023.).


No julgamento do REsp n.° 1.698.344/MG, o STJ reconheceu ser a apelação o recurso adequado para atacar a decisão de total procedência da impugnação e que resulta na extinção do procedimento de cumprimento de sentença, bem como que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face das decisões de improcedência e parcial procedência da impugnação, ocasiões em que o cumprimento de sentença processar-se-á nos limites dessas decisões. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 

8. Recurso especial provido.


A racionalidade desse entendimento, está atrelada ao conteúdo do artigo 203 do CPC, cujos §§ 1º e 2º definem os conceitos de sentença e de decisão interlocutória. No primeiro escaninho (o da sentença) estão os pronunciamentos cujos conteúdos correspondam às matérias enumeradas nos artigos 485 ou 487 do CPC, e que tenham como efeito a capacidade de pôr fim à fase cognitiva ou extinguir a execução. No segundo escaninho (o das interlocutórias) estão, por exclusão, os demais atos decisórios que não estejam abarcados pelo conceito de sentença.

Sob essa premissa normativa, o que se verifica é que o STJ equiparou a procedência total da impugnação ao cumprimento de sentença à extinção total da execução, tal como disciplinada nos termos dos artigos 924, inciso III e 203, § 1º, ambos do CPC, atribuindo a esse ato decisório, portanto, a natureza de sentença, o que, por si só, justifica o manejo do recurso de apelação. Trata-se, não há dúvidas, de típico pronunciamento decisório que, ao apreciar as questões enumeradas no artigo 535 do CPC, tem o condão de afastar a pretensão executória e pôr fim ao procedimento de cumprimento de sentença, desafiando, assim, recurso de apelação.

E porque reconheceu (o STJ) que a decisão de parcial procedência ou improcedência da impugnação não encerra o cumprimento de sentença, tratou-a como decisão interlocutória, por isso sujeita a agravo de instrumento.

Assevera, ainda, o recorrente, que deveria ter sido a apelação, face à existência de dúvida razoável, recebida como se agravo de instrumen fosse. Defende ele a aplicabilidade, in casu, da regra da fungibilidade recursal.

Novamente, parte o agravante de premissas equivocadas.

É que, como cediço, a regra da fungibilidade se aplica sempre que um recurso inadequado for interposto no lugar do recurso adequado, sendo possível admitir o “recurso errado” no lugar do “recurso certo”, desde que não haja erro grosseiro na sua interposição nem má-fé do recorrente.

É preciso recordar que a dúvida de que aqui se trata – e é preciso ter isto bem claro –, é a que resulta de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do ponto. Havendo divergência acerca do recurso adequado para impugnar determinado tipo de decisão judicial, será possível admitir-se, já que fungíveis entre si, qualquer dos recursos cujo cabimento seja sustentado por alguma das correntes doutrinárias ou jurisprudenciais em disputa.

Como visto acima, não há dúvida objetiva na doutrina, tampouco na jurisprudência, quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em verdade, é unânime este entendimento, não havendo falar sequer remotamente na aplicação da regra da fungibilidade recursal ao caso em liça.

Defende, por último, o agravante que, pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, cujo objetivo seria a busca da verdade real, deveria ter sido o recurso recebido, pois apenas assim seria possível conhecer da materialidade dos fatos e do direito deduzidos perante o juízo a quo.

 Como se vê pela leitura do art. 4°, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de obter [a] solução integral do mérito”. O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser por natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido. Deve haver, então, sempre que possível, a realização de um esforço para que sejam superados os obstáculos e se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa.

Ora, a regra da fungibilidade recursal é um corolário do princípio da primazia do julgamento de mérito. É dizer, consiste, aquela regra, na aplicação específica deste princípio ao sistema recursal no que tange ao recebimento do recurso quando interposto erroneamente. Todavia, para que se faça presente sua aplicação, há de se ter em mente a necessidade de observância de seus requisitos, é dizer, dúvida razoável e ausência de má-fé, que, como visto acima, não foram preenchidos pelo recorrente.

Assim, nos termos acima postos, não assiste razão ao recorrente ao invocar a aplicação genérica do princípio da primazia do julgamento de mérito.

Portanto, forte nas razões acima expendidas, entendo não merecer reparo a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo por ausência do requisito de admissibilidade recursal intrínseco denominado cabimento, sendo mister o desprovimento do agravo em análise.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Voto, ademais, em caso de decisão unânime deste Órgão Julgador, pela aplicação da multa do § 4°, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao agravado.

Sem condenação em custas e honorários recursais. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0752540-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES

Publicação

23/12/2023