PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001717-30.2010.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogada: Pollyana Silva Sanches - (OAB PI/17748)
Apelada: HIDROTERRA LTDA
Advogado: Silvio Augusto De Moura Fé - (OAB PI/2422)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO INSUBSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
2. No presente caso, tratando-se de homologação de requerimento de desistência formulado pelo exequente, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
3. Observe-se, ainda, que a demanda jamais tramitou pelo rito sumaríssimo, sendo inaplicável a vedação da condenação em honorários nos casos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, tem-se que o exequente desfrutou da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de modo que a municipalidade não pode se furtar agora às obrigações provenientes de sua sucumbência.
4. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 11705018), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, tendo por apelada a empresa HIDROTERRA LTDA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 11705015), proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal de n° 0001717-30.2010.8.18.0031, que foi ajuizada pela municipalidade.
A priori, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, em decorrência da homologação do requerimento do exequente pela desistência da ação. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Irresignado com a ausência de condenação do exequente em custas e honorários, a empresa HIDROTERRA LTDA, executada e ora apelada, opôs Embargos de Declaração contra o referido julgado (Id. 11704604), pleiteando o reconhecimento de omissão quanto aos termos do art. 90 do CPC/2015, litteris: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA argumenta que não houve pretensão resistida por sua parte, razão pela qual não devem ser fixados honorários.
O juízo a quo, então, proferiu Sentença acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, de modo que o dispositivo do julgado anterior passou a ser constituído nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sem condenação em custas, nos termos do art. 9º, inciso V da lei 6.920/2016 c/c art. 39 da Lei 6.830/1980. Contudo, CONDENO o exequente MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA apresentou a presente Apelação Cível (Id. 11705018), alegando que, no presente caso, seria vedada a condenação em honorários, uma vez que seria incompatível com o procedimento dos juizados especiais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação ocorra no patamar mínimo. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Embora devidamente intimada, a empresa HIDROTERRA LTDA não apresentou Contrarrazões (Id. 11705023).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 12456393).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelante pleiteou a execução fiscal de dívida ativa no valor de R$ 69.119,27 (sessenta e nove mil, cento e dezenove reais e vinte e sete centavos) contra a empresa HIDROTERRA LTDA. Porém, tendo em vista que o referido débito era decorrente de auto de infração anulado judicialmente por sentença transitada em julgado no processo de nº 0000554-49.2009.8.18.0031, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA apresentou requerimento de desistência desta execução fiscal, objetivando a extinção do feito sem resolução do mérito.
O magistrado primevo, então, homologou o pedido de extinção da demanda, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Em razão da não fixação de honorários advocatícios, a executada opôs Embargos de Declaração (Id. 11704604), que foram parcialmente acolhidos para determinar a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários, na medida em que a relação processual já havia sido devidamente estabelecida com a citação do executado.
No âmbito recursal, porém, a municipalidade apresentou como controvérsia a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios no presente caso. Aduz, sobretudo, a aplicação da vedação de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Em que pese as alegações da municipalidade, no presente caso, a condenação é decorrente da verificação da aplicação do princípio da causalidade. Deve-se, ainda, observar que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal.
Inicialmente, oportuno salientar que nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue.
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No presente caso, tratando-se de homologação de requerimento de desistência formulado pelo exequente, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis:
Art. 90, CPC/2015. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim sendo, tendo em vista a materialização do princípio da causalidade nas referidas normas, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência de ação de execução fiscal após a oposição de embargos pelo executado, uma vez que a relação processual estaria devidamente estabelecida em juízo. Observe-se, então, a jurisprudência que se segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3. A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1613714 RS 2016/0184416-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA- RECURSO PROVIDO. -Responde pela sucumbência aquele que deu causa à demanda, em decorrência do princípio da causalidade - A Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de ter a parte executada contratado serviços de advogado para atuar em sua defesa, no decorrer da ação executiva fiscal. (TJ-MG - AC: 10120060004088001 Candeias, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO EFETIVADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Princípio da causalidade. Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses. Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF. Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado. Valor arbitrado a título de honorários sobre o valor do débito exequendo, este estipulada em R$ 1.016.158.50. Hipótese dos autos que se enquadra nas situações previstas no artigo 85, § 8º do CPC, considerando a finalidade da norma, a ser observada, também, quando atribuído valor elevado à causa, como no caso dos autos. Precedentes do STJ. Fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência em R$5.000,00, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal, evitando-se, assim, alcance de importância excessiva. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00526072620168190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 06/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)
Observe-se, ainda, que a demanda jamais tramitou pelo rito sumaríssimo, sendo inaplicável a vedação da condenação em honorários nos casos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, tem-se que o exequente desfrutou da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de modo que a municipalidade não pode se furtar agora às obrigações provenientes de sua sucumbência.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º, daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Compulsando os autos, verifico que a sentença dos embargos de declaração (ID. 11705015), na medida em que acolheu o pleito apresentado pelo executado, condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HIDROTERRA – IRRIGAÇÃO E PERFURAÇÃO LTDA às págs. 13/17 do ID. 34424586 para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de sorte que o dispositivo da sentença de pág. 14 do ID. 34424581 passa a constar nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sem condenação em custas, nos termos do art. 9º, inciso V da lei 6.920/2016 c/c art. 39 da Lei 6.830/1980. Contudo, CONDENO o exequente MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo a baixa na distribuição”.
Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001717-30.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuHIDROTERRA LTDA
Publicação07/12/2023