Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001717-30.2010.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO INSUBSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). 2. No presente caso, tratando-se de homologação de requerimento de desistência formulado pelo exequente, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 3. Observe-se, ainda, que a demanda jamais tramitou pelo rito sumaríssimo, sendo inaplicável a vedação da condenação em honorários nos casos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, tem-se que o exequente desfrutou da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de modo que a municipalidade não pode se furtar agora às obrigações provenientes de sua sucumbência. 4. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001717-30.2010.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0001717-30.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

HIDROTERRA LTDA

Publicação

07/12/2023