TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001462-65.2012.8.18.0140
APELANTE: J R D BRANDAO EIRELI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: GEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE ME, CARDAN TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
2. A teoria finalista mitigada deve ser aplicada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
3. Caso em que o Lauto Técnico concluiu que as alterações realizadas na estrutura do veículo por parte da empresa ré ocasionaram o defeito de ordem mecânica, fato que impõe o reconhecimento da sua responsabilidade pelo conserto do bem.
4. Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001462-65.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: J R D BRANDAO EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: GEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE ME, CARDAN TERESINA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 11298432 e 11298441) interpostos, respectivamente, por GEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE – ME e J. R. D. BRANDAO EIRELI, contra sentença do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11298421), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro.
Na sentença (ID 11298421), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa ré ao pagamento dos serviços de reparo do veículo de propriedade da empresa autora. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, e condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 11298432), a empresa ré argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto a empresa autora não adquiriu o veículo na condição de consumidor final. Assevera a culpa exclusiva da empresa autora, ao passo em que solicitou que a estrutura original do veículo fosse modificada a fim de suportar a nova carroceria e a carga nela colocada. Aduz que a empresa autora não observou os riscos da referida alteração e transportou materiais acima do peso recomendado pelo fabricante. Afirma a existência de sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput, do CPC, pois somente parte da pretensão autoral fora acolhida. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em seguida, a empresa autora interpõe Recurso Adesivo (ID 11298441), asseverando a necessidade de reforma da sentença, para que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora apresenta contrarrazões recursais (ID 11298439), defendendo o acerto da sentença recorrida.
Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
A Apelação Cível interposta por GEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE - ME merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. No entanto, o Recurso Adesivo apresentado por J. R. D. BRANDAO EIRELI não merece ser conhecido, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 997, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, o Recurso Adesivo deve ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder o recurso principal, norma que não foi observada no caso em estudo.
Isso porque, a intimação eletrônica para a recorrente adesiva apresentar contrarrazões ao apelo principal fora expedida em 01.03.2023 e o registro de ciência da leitura se deu em 13.03.2023. Assim, o prazo legal para interposição do Recurso Adesivo teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 14.03.2023 e findando-se no dia 03.04.2023.
O Recurso Adesivo, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 04.04.2023, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Portanto, o Recurso Adesivo não merece ser conhecido, por ser intempestivo.
II. DO MÉRITO DO APELO
A questão posta nos autos consiste em verificar a responsabilidade da empresa ré pelo defeito de ordem mecânica apresentado pelo veículo de propriedade da empresa autora.
Inicialmente, argumenta a empresa ré que a relação jurídica relatada na exordial não permite a aplicação das regras protetivas da Lei nº 8.078/90, pois, em linhas gerais, a empresa autora não teria comprado o veículo na condição de consumidor final, pois adquiriu o bem com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar sua atividade econômica.
No entanto, entendo que o argumento da empresa ré não merece prosperar, consoante fundamentação a seguir exposta.
De acordo a doutrina majoritária, o art. 2º, caput, do CDC, adotou a teoria finalista para reconhecer um conceito econômico de consumidor, isto é, a partir da interpretação restritiva da expressão “destinatário final” contida no dispositivo legal apenas seria consumidor o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.
Entretanto, doutrina e jurisprudência têm reconhecido a existência da teoria finalista mitigada que a apesar de se utilizar do critério finalista na interpretação do conceito de consumidor assevera que em situações específicas é necessária a relativização do rigor desse critério, pois a pessoa física ou jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, pode ser equiparada a condição de consumidora quando apresentar uma vulnerabilidade diante de seu fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada em alguns julgados. Precedente: STJ: AgInt-AREsp 728.797/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.05.2018.
Com efeito, para examinar se a relação jurídica é ou não de consumo é essencial verificar a destinação final (caráter principal) do produto ou serviço e a vulnerabilidade (caráter secundário) existente entre as partes.
No caso em tela, a empresa autora afirmou na inicial que o veículo objeto da demanda teria sido adquirido para realizar o transporte de mercadorias que a empresa comercializa no mercado de consumo.
À primeira vista parece que realmente não seria possível o reconhecimento da relação de consumo no caso concreto, mas quando se analisa sua narrativa fática com a documentação trazida aos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.078/1990, para aplicação da teoria finalista mitigada.
Isso porque, a empresa ré detém maior capacidade técnica para buscar elucidar a questão como um todo, notadamente diante da alegação de que o veículo teria apresentado problemas mecânicos no diferencial e na caixa de marcha em decorrência de mau uso.
Desse modo, por restar configurada a vulnerabilidade técnica da empresa autora na relação estabelecida entre as partes litigantes, impõe-se a aplicação das regras protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é o que vem entendendo os demais Tribunais Pátrios em situações análogas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE NEGOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE ADQUIRIU CAMINHÃO DA REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS. VEÍCULO QUE TERIA APRESENTADO DEFEITOS APÓS POUCO TEMPO DE USO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO DEMANDANTE DEMONSTRADAS, O QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXCETO NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO REQUERENTE, RELATIVAMENTE AOS LUCROS CESSANTES, CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PR 00724999220228160000 Araucária, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO - INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PESSOA JURÍDICA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERMITIDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006802-61.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FE NANDES GUERRA - J. 13.02.2022)
(TJ-PR - AI: 00068026120218160000 Pato Branco 0006802-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 13/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (CAMINHÃO) – APRESENTAÇÃO DE DEFEITO APÓS POUCOS DIAS DE USO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA ENTRE A EMPRESA E A FORNECEDORA – VIABILIDADE DA INVERSÃO – TEORIA FINALISTA MITIGADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. Em relações existentes entre empresa tida como consumidora e a fornecedora do produto, impõe-se a inversão do ônus da prova, em razão da teoria finalista mitigada, quando fica demonstrada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica. “(...) 3. A teoria finalista deve ser mitigada para que sejam aplicadas as normas prevista no CDC, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade. O requisito da hipossuficiência, contudo, não se restringe apenas à análise da ausência de recursos financeiros do consumidor, isto é, apenas ao seu aspecto econômico, mas também é possível verificar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional. Precedentes do STJ. 4. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1293289, 07151042420208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
(TJ-MT 10172834120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). (grifei)
Portanto, deve ser aplicado ao caso as regras da legislação consumerista.
Prossigo.
Assevera a empresa ré que o defeito apresentado pelo veículo objeto da demanda decorreu por culpa exclusiva da empresa autora, ao passo em que solicitou que a estrutura original do veículo fosse modificada a fim de suportar a instalação de uma nova carroceria e a carga nela colocada. Aduz, ainda, que a empresa autora não observou os riscos da referida alteração e transportou carga acima do peso recomendado pelo fabricante.
Por sua vez, assevera a empresa autora que, no ato de aquisição da carroceria junto à empresa ré, não fora informada acerca da necessidade de alteração na estrutura do veículo, tampouco alertada sobre a necessidade de qualquer cuidado diferenciado. Argumenta, ainda, que o defeito apresentado no veículo de sua propriedade decorreu de má prestação de serviço ofertado pela empresa ré.
No caso em exame, resta incontroverso que as partes litigantes, conforme nota fiscal nº 193, celebraram ajuste tendo como objeto a aquisição de uma carroceria de madeira, Marca Mafrense, Modelo TOP, medindo 4,20 x 1,80, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para ser instalada no veículo Marca KIA, Modelo Bongo K2500 S/C, ano 2011, de propriedade da empresa autora (ID 11298064 – pág. 20).
No entanto, para realizar a instalação da mencionada carroceria, constata-se que a empresa ré necessitou realizar algumas alterações no veículo objeto dos autos, notadamente o serviço de extensão da longarina, o que necessitou alterar a peça de sustentação da caixa de marcha para o diferencial do veículo.
Sucede que, após pouco tempo de uso, durante uma viagem realizada com o veículo entre as cidades de Teresina/PI e Floriano/PI, este veio a apresentar problemas mecânicos – quebra do diferencial e da caixa de marcha -, na data de 06.01.2012, necessitando de reboque para regressar à capital, de modo a ser posto em oficina para reparo.
No caso em exame, a responsabilidade da empresa ré pelo defeito mecânico apresentado no veículo restou devidamente demonstrada.
Isso porque, o Laudo Técnico acostado aos autos concluiu de forma expressa que o defeito mecânico apresentado pelo veículo decorreu de erro de projeto na fabricação da peça substituída pela empresa ré denominada “eixo cardan”, o que levou a avaria do diferencial e da caixa de marcha do bem.
A propósito, cito trecho do Laudo Técnico que bem expressa a causa do defeito apresentado pelo veículo: “no dimensionamento do referido eixo cardan, foi utilizado tão somente o conhecimento empírico, que é o conhecimento adquirido através da observação, da experiência, do senso comum, dispensando a necessidade de comprovação científica. Tal conhecimento tem seu valor, mas é completamente inadequado às necessidades do cálculo estrutural de um elemento de máquina onde se explora a resistência do material exposto à influência de cargas dinâmicas e a flexo torção. Concluo então, que a falha ocorrida na peça eixo cardan foi flagrante erro de projeto no seu dimensionamento, pois: A falha é passível de ocorrer; Não há documento que comprove os cálculos realizados e/ou a expertise do calculista; e Não se encontrou outra causa provável nas hipóteses levanta”.
O expert afasta ainda qualquer responsabilidade da empresa autora no que se refere a suposto mau uso do veículo, ao consignar que “não há relação direta entre a carga e a pane. O eixo sofreu a deformação (flexão), devido as suas características construtivas (Comprimento, distância entre mancais de apoio, peso próprio, etc.), sob alta rotação constante durante longo tempo (2ª Lei de Newton). (…) não há sinais de torção no eixo cardan, avaria a qual estaria ele submetido caso houvesse uma parada brusca tanto do conjunto caixa de câmbio/motor como do diferencial e rodas.”
Portanto, como bem destacado pelo Magistrado de piso, considerando que o serviço de instalação da carroceria necessitou do alongamento do eixo cardan, evidente a responsabilidade da empresa ré no caso em apreço. “Assim, não restando qualquer prova nos autos em sentido contrário, infere-se que a requerida comprometeu-se a realizar os serviços até aqui mencionados, tornando-se responsável pelos defeitos e danos daí decorrentes, ainda que não os tenha realizado diretamente, como alega.”
Embora o Juiz não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, a natureza do presente litígio exige conhecimentos técnicos para apurar adequadamente os fatos invocados, não se deixando ao esquecimento que as conclusões da perícia guardam relação de harmonia com os fatos narrados pela empresa autora.
Portanto, diante da demonstração de que o problema mecânico apresentado pelo veículo decorreu de modificações gerenciadas pela empresa ré para instalação da nova carroceria, resta evidente a sua responsabilidade no que se refere ao conserto do bem, de modo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.
Por fim, verifico que, diversamente do que defende a empresa ré, não há o que se falar em sucumbência recíproca no caso em exame.
Isso pois, embora a sentença recorrida não tenha acolhido todos os pedidos formulados na exordial, o pedido principal, qual seja, de reparação do veículo objeto da demanda, foi acatado no decisum, de modo que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto, por ser intempestivo. Ato contínuo, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida.
Atento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 18/12/2023
0001462-65.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJ R D BRANDAO EIRELI
RéuGEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE ME
Publicação19/12/2023