Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000344-50.2015.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO. COMPROVADA A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E A FALTA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO VALIDAMENTE FIRMADO. DISCRIMINAÇÃO E DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS DO PERÍODO ALEGADO NA INICIAL E A EFETIVA PRESTAÇÃO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE COBRANÇA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000344-50.2015.8.18.0075 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000344-50.2015.8.18.0075

RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, TLT CONSTRUCOES LTDA - ME

 

RECORRIDO: ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA, F P CONSTRUCOES E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA, FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO. COMPROVADA A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E A FALTA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO VALIDAMENTE FIRMADO. DISCRIMINAÇÃO E DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS DO PERÍODO ALEGADO NA INICIAL E A EFETIVA PRESTAÇÃO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE COBRANÇA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz não ter recebido valores devidos a título de aluguel de maquinário para execução de obras de construção da Ferrovia Transnordestina, trecho TLSA-182, mas que esta deixou de pagar o valor de R$ 22.879,62.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais:

Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e

a) JULGO procedente o pedido de CONDENAÇÃO das requeridas TLTCONSTRUÇÕES LTDA-ME e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, no pagamento de R$ 22.879,62 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária desde a data de autorização de faturamento pela Tabela Prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da primeira requerida;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à ré TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A.

Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se, Intimem-se.

 

Em suas razões, a requerida CIVILPORT ENGENHARIA LTDA., aduz, em síntese: preliminarmente da ausência de previsão contratual de solidariedade – ilegitimidade passiva da Recorrente; da ausência de elementos probatórios; da inobservância das cláusulas contratuais; da conclusão. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva e a consequente improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Acolho os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/12/2023

Detalhes

Processo

0000344-50.2015.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CIVILPORT ENGENHARIA LTDA

Réu

ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA

Publicação

18/12/2023