Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000781-56.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. A apelante Sara Viana dos Santos foi condenada à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. Considerando que a pena definitiva da apelante Sara Viana dos Santos não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva. 5. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade da Apelante. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE provimento, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Apelante SARA VIANA DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000781-56.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. A apelante Sara Viana dos Santos foi condenada à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

3. Considerando que a pena definitiva da apelante Sara Viana dos Santos não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 

4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva. 

5. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade da Apelante.

6. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE provimento, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Apelante SARA VIANA DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SARA VIANA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, sentenciada pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A apelante Sara Viana dos Santos foi condenada à pena  01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto. O juízo sentenciante concedeu a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, de prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com fulcro no artigo 44 do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“O Inquérito Policial incluído nos autos narra que no dia 13 de janeiro de 2016, às 20h20min, os policias militares WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA (condutor), ERASMO DE MORAIS FURTADO (1ª testemunha) e NAFTALE DE SOUSA BORGES (2ª testemunha) estavam realizando rondas ostensivas na região do bairro Pedra Mole quando receberam informações de que na Quadra M do Conjunto HBB havia uma pessoa traficando drogas.

Ao chegarem ao local declinado, uma mulher retirou-se apressadamente ao avistar a viatura. Diante disso, os policiais abordaram-na, tendo ela se identificado como SARA VIANA DOS SANTOS. No momento da abordagem, esta trazia consigo invólucros plásticos de crack e cocaína, além de dinheiro trocado. Em razão das circunstâncias, os policiais realizaram uma busca na residência onde estava a suspeita Quadra M. Casa 22. Conjunto HBB, Pedra Mole, Teresina/PI- e lá encontraram uma balança de precisão digital e um facão.

Foi dada voz de prisão em flagrante a SARA, tendo esta sido conduzida para a Central de Flagrantes, onde as policiais femininas do referido órgão realizaram uma busca minuciosa na suspeita, tendo encontrado com ela mais um invólucro plástico contendo cocaína e mais R$1.00.

Ao todo, foi apreendido em poder de SARA VIANA DOS SANTOS 37 (trinta e sete) invólucros plásticos contendo crack; 03 (três) invólucros plásticos contendo cocaína; a quantia de R$51.00 (cinquenta e um reais) em dinheiro trocado: uma balança de precisão digital: um facão e um celular Samsung Duos.

O Laudo de exame de Constatação (fl.15) da pericia realizada na substância apreendida nos autos comprova a sua quantidade e natureza ilícita:

6,8 (seis gramas e oito decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA;”.


Em suas razões recursais, a defesa requer seja reconhecida a prescrição retroativa prevista no art. 109, V c/c art. 110, ambos do CP, e declarada a extinção da punibilidade nos termos previstos no art. 107, IV, CP. 

O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo provimento do apelo defensivo, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e por conseguinte, a extinção da punibilidade da apelante SARA VIANA DOS SANTOS.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13523060), manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade da apelante Sara Viana dos Santos, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Inicialmente, a defesa técnica da apelante SARA VIANA DOS SANTOS pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa quanto à prática do crime de tráfico de drogas ocorrido no mês de janeiro de 2016.

Urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”

 No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

“Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”.

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que, no presente feito, a defesa da apelante alegou a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória, retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

“Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. A apelante SARA VIANA DOS SANTOS foi condenada à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada para a apelante, qual seja: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre as prescrições da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V do Código Penal, litteris:

“Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 07 de junho de 2022. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 04 (quatro) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa para a apelante.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade da Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O INTERROGATÓRIO. RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Considerando as penas impostas para cada delito de estelionato (1 ano) e para o crime de associação criminosa (1 ano e 6 meses), o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.

9. Se a inicial acusatória foi recebida em 13/12/2013, e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2018, a pretensão punitiva do Estado está retroativamente prescrita, pois se passaram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos.

10. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente relativamente aos delitos de estelionato e de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

11. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, se em tempo hábil, em atenção do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, a condenação definitiva fixada em 2 anos de detenção prescreve em 4 quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, hipótese que se faz presente na situação jurídica do acusado.

3. Entre a data de recebimento da denúncia (15/1/2013) e a publicação da sentença condenatória (21/12/2018) decorreu lapso temporal superior a 5 anos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá provimento para declarar extinta a punibilidade de RODRIGO SIQUEIRA DA ROCHA DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

(EDcl no AREsp 1719568/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada de ofício a extinção da punibilidade da Apelante. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE provimento, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Apelante SARA VIANA DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000781-56.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SARA VIANA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2023