
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760175-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MARIA VITORIA ROCHA LEAL VILAR PINTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida em sede de plantão judicial, que concedeu medida liminar no sentido de que o Diretor do CENTRO DE ENSINO INTENSIVO - CEI expeça, PROVISORIAMENTE, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio de MARIA VITORIA ROCHA LEAL VILAR PINTO, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da presente ordem judicial, ficando a liminar condicionada à obrigação do aluno concluir todo o ensino médio sob pena de ser revogada.
Em suas razões recursais ID. 9203682, o Estado aduz que a decisão agravada não observou o entendimento consolidado na Súmula 27 do TJPI, bem como as regras contidas na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base na educação nacional. Pugna pela suspensão da medida liminar deferida no âmbito do juízo de origem e o provimento do instrumento para cassar em definitivo a decisão em análise.
Em decisão ID. 9215933, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo a fim de determinar a suspensão da decisão impugnada, nos termos do no art. 1.019, I, do CPC.
É o relatório.
II - Fundamentação
Conforme informado em petição ID. 13558606, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0850675-55.2022.8.18.0140).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico - jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 07/11/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0760175-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA VITORIA ROCHA LEAL VILAR PINTO
Publicação07/11/2023