Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802378-68.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL REDUZIDO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802378-68.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802378-68.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ROZILDA MARIA DE SOUZA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: NICOLAS MIRANDA LIMA

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VICTOR DE ARAUJO FONTENELE AGAPE VIAGENS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, THAMIRES MIRANDA PONTES, LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL REDUZIDO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802378-68.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROZILDA MARIA DE SOUZA MARQUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLAS MIRANDA LIMA - PI20459-A

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VICTOR DE ARAUJO FONTENELE AGAPE VIAGENS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A, THAMIRES MIRANDA PONTES - PI16438-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUÇÃO DE QUANTIAS E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que contratou um pacote de viagem junto às requeridas CVC Brasil e Vitor de Araújo Fontenele Agape Viagens com destino à Ipojuca/PE sob contrato n°000011251. Que o valor total do pacote estava orçado em R$4.849,83 parcela em 12 parcelas de 413,40, porém enfrentou problemas financeiros e atrasou as parcelas de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho e que em 08/07/2022 quitou o débito em um boleto único voltando a estar regular com os pagamentos. Que na véspera da viagem foi surpreendida com a informação que não poderia embarcar devido a falta de pagamento de algumas parcelas, sendo que todas as parcelas atrasadas foram pagas. Que diante de tal falha na prestação de serviço tentou diversas vezes a devolução da quantia paga porém infrutíferas. Ajuizou a presente ação pleiteando a restituição do valor pago em dobro, indevidamente gasto nas passagens e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo resolveu acolher os pedidos formulados declarando resolvida a relação contratual objeto da presente ação e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC bem como ainda: a) Condenou as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e VICTOR DE ARAÚJO FONTENELE ÁGAPE VIAGENS, solidariamente, a indenizar ROZILDA MARIA DE SOUZA MARQUES pelos danos materiais, consistentes na restituição do valor de R$ 3.734,55 (TRÊS MIL, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenou ambas as demandadas supracitadas, igualmente de forma solidária, a pagar à autora danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Declarou inexigíveis as parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, devendo ser devidamente restituídas de forma simples, caso tenham sido adimplidas posteriormente ao ajuizamento da presente demanda e/ou desconstituídos todos os eventuais efeitos decorrentes de seu inadimplemento, sob pena de multa de 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), no caso de conduta contrária ao aqui disposto.

Inconformada com a sentença proferida, o Banco Santander interpôs recurso inominado requerendo, em síntese: da contratação regular do contrato de financiamento; da conduta ilícita do réu e ausência de responsabilidade; descabimento de devolução de valores pelo banco; da ausência de violação ao direito de personalidade da inexistência de danos indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; do quantum indenizatório – dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – da vedação ao enriquecimento ilícito; da decisão que determina obrigação de fazer sob pena de multa. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Inconformado com a sentença, o segundo requerido interpôs recurso, alegando: dos fatos e da decisão recorrida; exceção do contrato n~]ao cumprido; inviabilidade da devolução do valor integral do contrato; ausência de responsabilidade civil da ré; ausência de dano moral.

 

A parte autora também interpôs recurso, alegando , em suma, a majoração dos danos morais para R$15.000,00(quinze mil reais).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, por se tratar de falha na prestação de serviço de transporte terreste (Art. 6º e 14).

É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).

Compulsando os autos, evidentemente foi configurada a falha na prestação dos serviços, notório descaso e desrespeito com o consumidor, bem como que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Logo, tendo a viagem sido cancelada e considerando que as empresas rés não solucionaram o problema de forma satisfatória, configurado está o dano moral.

Diante do exposto, entendo por reconhecer o direito da parte autora ao ressarcimento do valor pago pela autora e à indenização por danos morais.

Os danos morais restaram configurados, na medida em que os transtornos enfrentados pela autora ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, uma vez que a autora perdeu a viagem, não sendo prestada qualquer assistência pela demandada, seja na devolução do valor, seja na remarcação da viagem.

Nesse sentido, colaciono julgado do TJRS:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA. PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MERA ATIVIDADE REVISORA DA TURMA RECURSAL E NÃO SUBSTITUTIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005865555, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/01/2016) (sem grifo no original).



No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao recurso da parte autora, bem como dou provimento parcial ao recursos dos recorrentes VICTOR DE ARAÚJO FONTENELE ÁGAPE VIAGENS e BANCO SANTANDER, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes VICTOR DE ARAÚJO FONTENELE ÁGAPE VIAGENS e BANCO SANTANDER nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Ônus de sucumbência pela recorrente ROZILDA MARIA DE SOUZA nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §3° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0802378-68.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROZILDA MARIA DE SOUZA MARQUES

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

15/12/2023