Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800108-14.2022.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800108-14.2022.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-14.2022.8.18.0045

Apelante: CARLOS PEREIRA DA SILVA

Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº11.268)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.

1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante.

3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Manter a sentença recorrida nos demais termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED (Id:27787324).

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º RANDOM6156F77ABABC8, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.(ID nº 10935164)


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante sustentou que: i) em nenhum dos eventos ocorridos durante a presente ação a recorrida apresentou/anexou qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato em comento; ii) a responsabilidade do banco é objetiva; iii) aplicável ao caso a inversão do ônus da prova; iv) no presente caso inexiste procuração, instrumento público e ou outro documento que comprove a vontade da recorrente em firmar o contrato; v) e que seja afastada a litigância de má-fé. Assim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) o contrato foi devidamente formalizado, seguindo todos os padrões legais exigidos; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente transferido; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença; v) acertada a decisão do juiz que condenou a parte autora em litigância de má-fé. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELADA, a ser ressarcida por danos materiais e morais

 In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED (ID nº 10935156 e ID nº 10935159).

 Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

 Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.

 Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a instrução normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:

 - PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará, no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.

 No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora.

 Nessa linha segue a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)


DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante.

 Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.

3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.

5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.

6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato (pela via digital), com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

 Além disso, repito, há TED nos autos, com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelante, o valor contratado e em conta de sua titularidade.

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


2.1 AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, julgo inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, o autor, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter.

 Nesta toada, em decorrência da condenação por litigância de má-fé em sentença com fulcro no art. 80, II, do Código de Processo Civil, vejamos:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – “Omissis”.

II – Alterar a verdade dos fatos.

[...]


Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:


“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Neste ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUJLGAMENTO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – PESSOA IDOSA E DE PARCO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. 1 – A pena por litigância de má-fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente feito. II – Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no XXXV do art. 5º da Carta Magna, entendo descabidas a multa e a condenação previstas no art. 81 do CPC. III – Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800836388 nº único0014178-51.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – julgado em 26/02/2019) (TJ-SE – AC: 001417851120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos)


Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.

 Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face do Apelante.

 A tese autoral mostrou-se inconsistente, de modo que os pedidos feitos na inicial foram julgados improcedentes, o que não significa dizer que o autor agiu de modo intencionalmente malicioso, com objetivo de causar dano processual à parte contrária, conduta indispensável para aplicação de multa por litigância de má-fé.

 Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)

PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)


Pelos motivos expostos, entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto.


3.DISPOSITIVO

 Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.

 Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800108-14.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2023