TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801375-65.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO NO MESMO DIA. COMPRAS e SAQUES REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ÔNUS E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Mesmo nos casos em que o uso do cartão ocorra por meio de senha, havendo a possibilidade do fornecedor do produto ou do serviço de identificar seu usuário, é necessário que assim proceda. Tal medida deve-se à crescente subtração de cartões e seu uso pelos delinquentes, situação que não pode ser ignorada pelo comércio ou pela administradora do cartão.
- Não é legítimo debitar à consumidora única e exclusivamente a responsabilidade pelas compras efetuadas em seu cartão, no caso do seu furto, até a data da comunicação da ocorrência, se era possível ao comerciante ou prestador do serviço verificar a identidade do seu portador. Precedentes do STJ.
- No caso das relações jurídicas sob jugo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou do serviço somente desaparece quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se o prejuízo é resultado do risco da própria atividade produtiva, quem a explora deve suportá-lo (par. único art. 927, CC).
- Impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito constante do cartão de crédito da consumidora, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O requerido limitou-se a alegar a culpa do correntista, ao fundamento de que as operações teriam sido realizadas mediante o uso de cartão magnético com chip, cuja senha é pessoal e intransferível.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801375-65.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do empréstimo 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO; b) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados em sua conta corrente, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
O recorrente, aduz em suas razões: síntese da demanda; das razões recursais; da não comprovação efetiva do dano material (ressarcimento) improcedência do pleito inicial; não configuração de dano moral a ensejar indenização; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2023
0801375-65.2021.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2023