TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010599-26.2018.8.18.0087
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: ERILANE MIRANDA DA FONSECA BRITO
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. QUEDA DA CAÇAMBA CAUSA DA MORTE DO PAI DA AUTORA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VEÍCULO PARADO IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DIREITO A SUA QUOTA PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010599-26.2018.8.18.0087
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
RECORRIDO: ERILANE MIRANDA DA FONSECA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVAT à autora, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente a partir da data do evento danoso, qual seja 22/04/2016, nos termos da Súmula 580, do STJ; e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ c/c art. 405 do CC.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegitimidade “ad causam” de parte no polo ativo da presente demanda, dinâmica que não retrata acidente na condução de veículo automotor.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que não assiste razão a recorrente, uma vez que a autora/recorrida está pedindo a sua quota parte, que lhe é de direito.
Nesse sentido, temos a seguinte ementa:
EMENTA:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO C. STJ – ADEQUAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – MORTE DO SEGURADO – EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS – PAGAMENTO PARITÁRIO REFERENTE A QUOTA DO SUCESSOR – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A possibilidade da existência de demais herdeiros não tira a legitimidade da parte e nem o dever de indenizar da seguradora.
O valor da indenização securitária deve observar a cota parte de cada um dos herdeiros.
“[...]4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente. 5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 6. Recurso especial provido.(REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012)” (Grigamos)
(N.U 1019893-87.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023)
Diante disso, afasto a preliminar arguida e passo ao mérito.
Analisando os autos, no mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010599-26.2018.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuERILANE MIRANDA DA FONSECA BRITO
Publicação15/05/2024