Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0712167-69.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIDO COMO embargos de declaração. Ausência de omissão. Matéria Tratado em acórdãos anteriores. Necessidade de prova documental da instabilidade do pje. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à necessidade de se provar documentalmente a instabilidade do Pje. 3. Ademais, cumpre reforçar que a mera alegação de indisponibilidade do Pje não é capaz de suprir a intempestividade do documento. Esse é o entendimento do Tribunais pátrios. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0712167-69.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0712167-69.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA

 

AGRAVADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIDO COMO embargos de declaração. Ausência de omissão. Matéria Tratado em acórdãos anteriores. Necessidade de prova documental da instabilidade do pje. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à necessidade de se provar documentalmente a instabilidade do Pje.

3. Ademais, cumpre reforçar que a mera alegação de indisponibilidade do Pje não é capaz de suprir a intempestividade do documento. Esse é o entendimento do Tribunais pátrios.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e negar-lhes provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada.



RELATÓRIO


Trata-se de pedido de reconsideração recebido pelo então des. Relator como Embargos de Declaração, interposto por RICARDO DE CASTRO BARBOSA em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face decisão proferida nos autos da RECLAMAÇÃO Nº 0711249-65.2019.8.18.0000 apresentada pelo ora agravante, contra a 3ª Turma Recursal Cível De Teresina/PI, na qual foi proferida decisão indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I, e 485, I e IV, todos do CPC.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 7901377): O Agravante alega que: i) a sentença foi juntada intempestivamente, em razão de instabilidade registrada pelo Pje; ii) a Parte autora não tem como provar, atraves de provas documentais, a instabilidade do Pje; iii) analogicamente ao art. 1.017, §5º, do CPC, em se tratando de processo eletrônico, onde versa apenas matéria de direito, não é requisito obrigatório anexar as decisões que ensejou a Reclamação; iv) violação à Súmula nº 548 do STJ; v) da confissão do réu e da ausência de necessidade da sentença para o convencimento do julgador.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Instada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 De início, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 Isso porque, a matéria em questão foi amplamente tratada tanto no acórdão de ID. N. 1617983, como no acórdão de ID. N. 7785846 que julgou os embargos opostos em face do 1º acórdão.

 Destarte, o que se nota é que o Agravante, ora Embargante, busca rediscutir a matéria já decidida e confirmada pelas Câmaras Reunidas Cíveis, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à necessidade de se provar documentalmente a instabilidade do Pje.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

 Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Ademais, cumpre reforçar que a mera alegação de indisponibilidade do Pje não é capaz de suprir a intempestividade do documento. Esse é o entendimento do Tribunais pátrios, vejamos:


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO PJE NÃO COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. - O art. 11, caput e incisos I e II, da Resolução nº 185/2013 do CNJ, a qual institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, prevê a possibilidade de se adiar o prazo para o dia útil seguinte diante da ocorrência de indisponibilidade do serviço entre 23h e 24h ou por período superior a 60 minutos no dia do vencimento do prazo - A mera apresentação de captura de tela do computador não tem condão de comprovar a ocorrência de erro do sistema PJe, porquanto a impossibilidade de protocolização do recurso pode ter sido causada por instabilidades na conexão pessoal do advogado da parte, as quais não constituem indisponibilidade, por disposição da Resolução nº 185/2013 - Hipótese na qual embora tenha se oportunizado à parte a comprovação da indisponibilidade do sistema alegada por meio de documento idôneo, não o fez, sendo necessário reconhecer a intempestividade do recurso.

(TJ-MG - AGT: 10145160330182002 Juiz de Fora, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.


3. DECISÃO

 Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e nego-lhe provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada.

 É como voto.


Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, e o juiz de direito convocado Antônio Soares dos Santos.

Não habilitado no sistema o desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2023.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0712167-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Réu

3ª turma recursal de Teresina-PI

Publicação

19/01/2024