Acórdão de 2º Grau

Promoção 0800740-40.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800740-40.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800740-40.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

RECORRIDO: SALOMÃO MARCOS MOREIRA, JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SALOMÃO MARCOS MOREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ na qual, aduz o autor que era 1° SARGENTO da Polícia Militar do Piauí e fora promovido, pelo critério da ANTIGUIDADE, ao posto de SUBTENENTE da Polícia Militar do Piauí, entretanto, alega que até a presente data não tivera seus direitos reconhecidos pelo Estado do Piauí, pois ainda não recebe nos contracheques como agente promovido.

                   A sentença rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, mas julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela de agosto de 2020 e as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 3.686,32 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento PM para Subtenente PM nos meses de novembro de 2019 a julho de 2020, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Além disso, condenou o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao posto de Subtenente PM no contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Por fim, Julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais. (ID 9411940)

Razões do recorrente alegando, em síntese, que são inegáveis os elevados propósitos da parte recorrida desta Ação, mas igualmente inquestionável é a impossibilidade da concessão do pedido, já que implica gastos não previstos no orçamento, contrariando uma expressa vedação constitucional e legal. Por fim, requer o recebimento, conhecimento e total provimento do recurso para julgar pela improcedência da ação. (ID 9411943)

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

            Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800740-40.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SALOMAO MARCOS MOREIRA

Publicação

18/12/2023