TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800672-48.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KELSON GRANJA DUARTE, ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800672-48.2021.8.18.0038, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do valor do mês de dezembro de 2020, férias e 1/3 férias não adimplidos pelo réu.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao mês de dezembro de 2020, assim como as férias acrescidas do terço constitucional, também ano de 2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97”.
III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde “requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido Apelado e por ser de INTEIRA E VERDADEIRA JUSTIÇA ou seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo por ser da mais lídima justiça”.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800672-48.2021.8.18.0038, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do valor do mês de dezembro de 2020, férias e 1/3 férias não adimplidos pelo réu.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao mês de dezembro de 2020, assim como as férias acrescidas do terço constitucional, também ano de 2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde “requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido Apelado e por ser de INTEIRA E VERDADEIRA JUSTIÇA ou seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo por ser da mais lídima justiça”, alegando que: “A ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, torna írrita a alegação de existência de um crédito e inviabiliza a pretensão de cobrança. Enfatiza-se, que é da autora o dever de fazer a prova dos atos que constituem o invocado direito violado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.”
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800672-48.2021.8.18.0038, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do valor do mês de dezembro de 2020, férias e 1/3 férias não adimplidos pelo réu.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao mês de dezembro de 2020, assim como as férias acrescidas do terço constitucional, também ano de 2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde “requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido Apelado e por ser de INTEIRA E VERDADEIRA JUSTIÇA ou seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo por ser da mais lídima justiça”, alegando que: “A ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, torna írrita a alegação de existência de um crédito e inviabiliza a pretensão de cobrança. Enfatiza-se, que é da autora o dever de fazer a prova dos atos que constituem o invocado direito violado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.”
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Trata a demanda de ação na qual a parte autora almeja o reconhecimento do dever de pagamento, em seu favor, dos valores referentes a férias e salário do mês de dezembro do ano 2020.
Para comprovar o alegado, apresenta seu extrato bancário de janeiro de 2021 e sua Portaria de Nomeação, indicando expressamente que foi admitida em cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à municipalidade em 14/08/2001 (Id 20214872 – Pág. 03).
Pois bem.
(...)
Consoante o dispositivo em questão, independentemente do que disciplina o seu regime jurídico específico, é inconteste o direito dos servidores ocupantes de cargos públicos o direito, além dos vencimentos, às férias com o respectivo adicional, todos garantidos constitucionalmente.
Ora, sabe-se que em todos os casos, cabe a autora a prova, ainda que mínima, do fato constitutivo do seu direito, contudo, não se imputa a prova de fato negativo.
No caso em voga, a parte autora ao comprovar seu vínculo com o Município, diante de sua Portaria de nomeação, afirma, expressamente, ter deixado de receber as verbas indicadas. E, assim como em outras diversas demandas sobre a mesma matéria ajuizadas nesta Comarca, o Município réu não veio aos autos fazer a prova do fato oposto, isto é, de que pagou ao(a) servidor(a) ou mesmo impugnar o período trabalhado, quando a alegação principal é de que aquele não foi recebido.
É dizer, portanto, que ao Município de Morro Cabeça no Tempo era fácil provar que teria realizado os pagamentos vindicados. Todavia, o que se sobressai dos autos é que a autora demonstra preencher os requisitos legais (art. 373, I, CPC), contudo, o Município não cumpriu com a contraprestação aos serviços da autora, eximindo-se, assim, de cumprir ato administrativo vinculado.
Destaco que constitui direito de todo servidor público gozar das vantagens que lhe são garantidas pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Obstando o gozo, e atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento das respectivas verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal.
O caso não demanda maiores elucidações quanto ao direito aplicável, de modo que a procedência do pedido referente a férias e remuneração é medida que se impõe. O direito, assim, é evidente e inerente ao regime dos servidores públicos como decorrência da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Município, não cabendo delongadas construções doutrinárias ou jurisprudenciais a respeito.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, qual seja: Portaria de Nomeação nº 36/2001, indicando expressamente que foi admitida em cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à municipalidade em 14/08/2001 (Id 13807054 – Pág. 03).
Tal prova não foi contestada pelo município réu.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800672-48.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
RéuMARIA DAS MERCES DE SOUSA
Publicação16/01/2024