Acórdão de 2º Grau

Citação 0028440-40.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). II - No caso sob análise, observa-se que o Apelante postulou o benefício da Justiça gratuita ao ajuizar a Ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e o Juiz a quo, antes de indeferir a petição inicial, proferiu despacho determinando que o Apelante juntasse documentos para os fins de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas de ingresso. III - Não obstante, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na medida em que embora devidamente intimada para tanto, manteve-se inerte, não trazendo aos autos nenhum elemento probatório mínimo acerca da sua condição financeira, razão pela qual acertada a sentença do Magistrado que indeferiu a petição inicial. IV - Ademais, não há se falar em nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte, uma vez que o caso dos autos não se tratou de extinção por abandono da causa, mas, de descumprimento da ordem expressa de recolhimento das custas, nos termos dispostos no art. 290, do CPC V –Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028440-40.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028440-40.2016.8.18.0140

APELANTE: JOAO EMANOEL CARDOSO DE MOURA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: HSBC - ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I- A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).

II - No caso sob análise, observa-se que o Apelante postulou o benefício da Justiça gratuita ao ajuizar a Ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e o Juiz a quo, antes de indeferir a petição inicial, proferiu despacho determinando que o Apelante juntasse documentos para os fins de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas de ingresso.

III - Não obstante, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na medida em que embora devidamente intimada para tanto, manteve-se inerte, não trazendo aos autos nenhum elemento probatório mínimo acerca da sua condição financeira, razão pela qual acertada a sentença do Magistrado que indeferiu a petição inicial.

IV - Ademais, não há se falar em nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte, uma vez que o caso dos autos não se tratou de extinção por abandono da causa, mas, de descumprimento da ordem expressa de recolhimento das custas, nos termos dispostos no art. 290, do CPC

VApelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028440-40.2016.8.18.0140.

APELANTE : JOÃO EMANOEL CARDOSO DE MOURA E SILVA.

Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outro.

APELADA : HSBC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197).

JUIZ CONVOCADO: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO EMANUEL CARDOSO DE MOURA E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo Apelante contra HSBC – ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 1108451), o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que, ao indeferir o benefício da Justiça gratuita e determinar ao Apelante o pagamento das custas processuais, este não cumpriu com o determinado.

Nas suas razões recursais (id nº 1108454), o Apelante aduz, em suma: a) nulidade de sentença por ausência de intimação pessoal; b) ausência de intimação para comprovar a hipossuficiência; c) do valor da causa; d) da consignação da dívida incontroversa e ausência de deferimento da perícia contábil; e) da necessidade e importância da produção de prova técnico contábil nas Ações Revisionais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9318203.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.







DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, DISPENSO o pagamento do preparo recursal ao Apelante, tendo em vista que se trata de recurso contra sentença que indeferiu a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 9318203.


II – DO MÉRITO

In casu, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC, uma vez que ao indeferir o benefício da Justiça gratuita e determinar ao Apelante o pagamento das custas processuais, este não cumpriu com o determinado.

Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”


Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.

Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência.

No caso sob análise, observa-se que o Apelante postulou o benefício da Justiça gratuita ao ajuizar a Ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Juiz a quo, antes de indeferir a petição inicial, proferiu despacho de id nº 1108447 – pág. 24, determinando que o Apelante juntasse documentos para os fins de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas de ingresso.

Não obstante, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na medida em que, embora devidamente intimado para tanto, juntou apenas comprovante da inscrição do seu nome no SERASA (id nº 1108447 – pág. 39), documento esse que não possui o condão probatório de demonstrar a sua insuficiência financeira em arcar com as custas processuais.

Ademais, não há se falar em nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte, uma vez que o caso dos autos não se tratou de extinção por abandono da causa, mas, de descumprimento da ordem expressa de recolhimento das custas, nos termos dispostos no art. 290, do CPC, que assim dispõe, verbis:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Assim, a circunstância sub oculi não reclama a intimação pessoal da parte, estabelecida pelo §1º, do art. 485, do CPC, que é restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. “Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018).


Desse modo, observo que o Apelante não trouxe aos autos nenhum elemento probatório mínimo apto a alterar o posicionamento adotado pelo Juiz a quo acerca da sua hipossuficiência financeira.

Afinal, não basta ao Apelante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como comprovante de rendimentos e de despesas mensais, para que seja possível analisar se é merecedor do benefício, o que, de fato, não ocorreu até o momento.

Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante o precedente a seguir colacionado, ipsis litteris:

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

(TJ-MT 10209174520208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).”


Logo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0028440-40.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOAO EMANOEL CARDOSO DE MOURA E SILVA

Réu

HSBC - Administração de Consórcio Ltda

Publicação

05/12/2023