Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0800958-52.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 589 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE RENÚNCIA SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância ou da intervenção mínima aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerentes, sobretudo quando praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. A relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. Inteligência da Súmula nº 589 do STJ. 2. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade". 5. O momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800958-52.2020.8.18.0073 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800958-52.2020.8.18.0073

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DAVID PAZ DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 589 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE RENÚNCIA SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não se aplica o princípio da insignificância ou da intervenção mínima aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerentes, sobretudo quando praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. A relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. Inteligência da Súmula nº 589 do STJ. 

2. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

4. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade". 

5. O momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 

6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a fração de 1/6 na valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução da pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por David Paz da Costa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que o condenou pelo crime do art. art. 129, §9º, do Código Penal, em pena definitiva de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme art. 77 do Código Penal.  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13500959 - Págs. 01/15), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, com fundamento no princípio da bagatela imprópria, bem como, pela reconciliação do casal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa; c) a não aplicação da suspensão condicional do processo; d) por fim, a concessão da justiça gratuita.  

Em suas CONTRARRAZÕES (ID 13500961 - Págs. 01/08), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória na sua integralidade.  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13897095), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.  

É o Relatório.  

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

DAS PRELIMINARES 

 
 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

Conforme relatado, a defesa requer, em suma, a absolvição do apelante, ante o reconhecimento do princípio da intervenção mínima do Estado, sobretudo pela reconciliação do acusado com a vítima.  

 
 

Entretanto, sem razão. 

 
 

Destarte, cumpre destacar que já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de que tal princípio não se aplica nos casos de violência doméstica, dada a relevância penal da conduta. Colaciono: 

 
 

 
 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

[...] 

3. Não se aplica o princípio da insignificância ou da intervenção mínima aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerentes, sobretudo quando praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. A relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. 

[...] 

(TJMG - Apelação Criminal 1.0056.14.004092-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) 

 
 

APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONFIGURADA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – IMPROCEDÊNCIA – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE OU DA INTERVENÇÃO MÍNIMA QUE NÃO SE APLICA ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL VALOR PROBANTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 

[...] 

- Não há falar em atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da subsidiariedade ou da intervenção mínima no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(N.U 1004063-35.2020.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 11/06/2021) 

 
 

Ademais, a Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas". 

 
 

Em detida análise dos autos, a materialidade e autoria delitiva do crime se encontra devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 13500918 - Pág. 19), Exame de Corpo Delito (Id. 13500918 - Pág. 8), o qual atestou que a vítima sofreu “3 escoriações em face anterior de braço direito, com cerca de 2,0cm cada; outras cinco escoriações também de cerca de 2,0cm cada em face interna de braço direito, todas com halo equimótico adjacente”, bem como pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas pelas testemunhas, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

 
 

A vítima Taise Neves Silva declarou que o acusado, sem qualquer motivo aparente, chegou em sua residência afirmando que ela lhe pagaria, de modo que, logo em seguida, ele agrediu a ofendida, mesmo com seu bebê recém-nascido em seus braços. 

 
 

Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

[...] 

3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 

4. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) 

 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 
 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 
 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

[...] 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 
 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 
 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 
 

Verifica-se, ainda, que a versão apresentada foi corroborada pelas declarações das testemunhas Ernanes Neres da Silva e Wallace Maurício Pereira, que realizaram as diligências que resultaram na prisão do acusado. 

 
 

Ressalta-se, também, que a reconciliação do casal não implica o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena. A propósito: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena" (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) 

 
 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do delito narrado na exordial, praticado pelo ora apelante, razão pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 

 
 

Noutra senda, acerca da fração utilizada como parâmetro para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, tem-se que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa. 

 
 

Assim, a jurisprudência do STJ tem entendido que o patamar de 1/6 (um sexto) se mostra correto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. PENA-BASE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

[…] 

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 

No presente caso, na primeira fase da dosimetria, justificado o acréscimo à pena-base em mais de 1/6 para cada circunstância judicial, mas não como realizado pela Corte de origem, patamar reduzido nesta Corte Superior, que se mostra mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto. 

[…] 

(AgRg no REsp 1789295/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) 

 
 

O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (STJ - AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018). 

 
 

Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para a valoração de cada circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual prospera a insurgência defensiva nesse ponto. 

 
 

Com efeito, redimensiono a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 

 
 

A defesa pugna, ainda, pelo afastamento da suspensão condicional da pena, sob a alegação de que é mais prejudicial ao réu, tendo em vista que a pena foi fixada em patamar ínfimo, e será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 

 
 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença a quo suspendeu a pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, por reunir os requisitos estabelecidos pelo art. 77 do Código Penal, sem estabelecer as condições da suspensão condicional. 

 
 

Isso porque, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984), é competência da Vara de Execuções Penais a execução das penas impostas aos sentenciados, incluindo decidir sobre a suspensão condicional da pena e estabelecer as suas condições, nos termos do art. 158 da mesma Lei. 

 
 

Determinada a competência da Vara de Execuções Penais para a apreciação do pleito de renúncia da suspensão condicional da pena, importante esclarecer que o momento adequado para análise do pedido é na audiência admonitória, prevista no art. 160 da Lei de Execução Penal. 

 
 

Na audiência admonitória, deverão ser estabelecidas e explicadas ao sentenciado as condições a que se submeterá se resolver ver suspensa sua pena, assim como serão explicitadas as consequências oriundas do cometimento de nova infração penal ou do descumprimento das condições impostas. O acusado, de posse das informações, poderá aceitar ou não as condições. 

 
 

O doutrinador Julio Fabrini Mirabete, leciona a respeito da possibilidade de o sentenciado recusar o benefício do “sursis na ocasião da audiência admonitória. Confira-se: 

 
 

"[...] Como o sursis constitui benefício em que se exige do condenado que cumpra certas condições, não é obrigatória sua aceitação, podendo ser renunciado por ocasião da audiência de advertência. A lei não impede que, na audiência, o sentenciado faça considerações convenientes acerca das condições impostas, já que, tais sejam, não poderá cumpri-las, o que terá efeito decisivo para ele, acarretando a revogação. Caso o juiz persista em mantê-las, tem o direito de recusá-lo. Recusado o sursis, será executada a pena privativa de liberdade […]" (MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 671). 

 
 

Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento consolidado do STJ, verbis: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 

1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 

2. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp n. 2.035.550/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022) 

 
 

Desta feita, não acolho a tese de afastamento da suspensão condicional da pena. 

 
 

Por fim, quanto ao deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, tenho que o momento adequado para verificação da miserabilidade do condenado é na fase de execução, ante a possibilidade de alteração da condição financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 

 
 

Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 

 
 

Ademais, cumpre salientar que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 

 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a fração de 1/6 na valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução da pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a fração de 1/6 na valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução da pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE


Detalhes

Processo

0800958-52.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

DAVID PAZ DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023