Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800200-20.2020.8.18.0026


Ementa

Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E DESprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800200-20.2020.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-20.2020.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E DESprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800200-20.2020.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de RECURSO INOMINADO EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da ação (Id. 10787623).

Em suas razões, a parte autora/recorrente alega a ilegalidade das contratações, pugnando pela procedência da ação. Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente (Id. 10787632).

O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 10787636).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Em se tratando de empréstimo consignado, orienta a Súmula nº 18 do TJPI:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, o banco demandado comprovou a formalização do contrato nº 549942134 (Id. 10787504); assim como a disponibilização dos valores em favor da parte autora/recorrente (Id. 10787505).

Assim, inexistente conduta ilícita do banco recorrente, impõe-se a a improcedência da ação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora/recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


 

 

Detalhes

Processo

0800200-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/05/2024