TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800316-58.2022.8.18.0122
RECORRENTE: ANTONIO DA COSTA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA MADURA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido PARA AFASTAR A TESE DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E, EM SEDE CAUSA MADURA, JULGAR AÇÃO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800316-58.2022.8.18.0122
RECORRENTE: ANTONIO DA COSTA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta Juizado Especial para apreciar a causa e determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de realização de prova pericial (exame grafotécnico) (Id. 10789054).
O autor/recorrente alega a desnecessidade de perícia grafotécnica no caso em apreço. Diz que o contrato é ilegal, impondo-se a procedência da ação. Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente (Id. 10789058).
O banco recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 10789063).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à incompetência dos juizados, merece acolhida os argumentos da parte recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Por conseguinte, passo ao exame do mérito propriamente dito, haja vista a demanda encontrar-se madura para julgamento definitivo, conforme estabelece o art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, orienta a Súmula nº 18 do TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, o banco demandado comprovou a formalização do contrato impugnado (Contrato nº 161833687) (Id. 10789040), assim como a disponibilização dos novos valores em favor da parte autora/recorrente em decorrência de sua formalização, conforme documento Id. 10789041.
Assim, inexistente conduta ilícita do banco recorrente, impõe-se a a improcedência da ação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a tese de incompetência absoluta dos juizados especiais e, em sede de causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora/recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
0800316-58.2022.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA COSTA NETO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/05/2024