TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-85.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: LORRAN MACEDO BASTOS, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO, MARINA LUSTOSA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- Não se conhece o recurso quando as razões recursais não combatem a decisão embargada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801582-85.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: LORRAN MACEDO BASTOS, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO, MARINA LUSTOSA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO - PI17441-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gol Linhas Aéreas S/A em face de acórdão da 3ª turma recursal que acolheu e deu parcial provimento a recurso inominado, reformando a sentença a quo.
Em síntese, alega o embargante que há erro material e contradição no acórdão que merecem ser retificados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Examinando os requisitos de admissibilidade do recurso, observo que há um óbice insuperável ao seu conhecimento.
Os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos, que prescreve além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Neste viés, tenho que os presentes embargos apresentam óbices insuperáveis ao seu conhecimento.
Em primeiro lugar, basta uma leitura atenta da peça dos embargos de declaração, para verificar que, da forma como apresentados, mostra-se absolutamente inepto, sendo certa a sua total incapacidade de rebater os fundamentos da decisão combatida, dificultando, inclusive, a concatenação das ideias e, por consequência, a sua compreensão lógica.
A esse respeito, confira a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recorrente é reincidente, aqui como em incontáveis outros recursos, na interposição de recurso inepto, porque sua técnica de redação mistura argumentos com citações com jurisprudências, de forma que é absolutamente impossível entender o que ele pretende. NÃO CONHECERAM. (Embargos de Declaração Nº 70074342809, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017)
Além do mais, o acórdão que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o fez de forma clara, objetiva e fundamentada, de acordo com as provas coligidas aos autos, pelo que não apresenta qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou com algum erro material a ensejar a interposição dos aclaratórios.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2023
0801582-85.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuLORRAN MACEDO BASTOS
Publicação19/12/2023