Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0818380-96.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NATUREJA JURÍDICA PREVISTA NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 14.719/201 E Nº 14.482/2011. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ABANO DE PERMANÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço. 2. Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem. 3. Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende tão somente o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral. 5. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas nas presentes apelações, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER das apelações, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818380-96.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0818380-96.2021.8.18.0140
Origem: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI)

APELANTE: ANTONIO BATISTA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NATUREJA JURÍDICA PREVISTA NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 14.719/201 E Nº 14.482/2011. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ABANO DE PERMANÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.      

1. O Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço.

2. Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.

3. Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende tão somente o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.

4. Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.

5. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas nas presentes apelações, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância. 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER das apelações, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ANTÔNIO BATISTA DE ARAÚJO requerendo reforma da sentença do Juízo da 2ª da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que julgou parcialmente os pedidos formulados pelo recorrente em face do ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral.

Na inicial, o requerente informou que é policial militar do Estado do Piauí e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.

Diante disso, pugnou pela correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos. Requereu ainda indenização a título de dano moral no valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais).

Após a contestação do requerido (ID n. 7539017) e regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID n. 7539025), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente às parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais; julgou improcedente o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, auxílio refeição, VPNI – Lei 6173/2012 e complemento Lei 6933/2016, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias, bem como julgou improcedente o pedido de dano moral. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, calculados estes à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 5% (cinco por cento) para cada litigante, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Irresignado, o Estado do Piauí apresentou apelação (ID n. 7539036). Em suas razões, sustenta que o abono de permanência “nada mais é do que um estímulo dado ao servidor em condições de se aposentar, mas que, por vontade própria, decide continuar laborando”. Nesse sentido, afirma que o referido abono equivale exatamente à ausência de abatimento em folha da contribuição previdenciária devida, não havendo que se falar em um montante a ser incluído na remuneração para impactar sobre as férias e o 13º. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com declaração de integral improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimada da sentença, a parte autora também interpôs recurso de Apelação (ID n. 7539033), aduzindo, em suma, que a VPNI (art. 3ª da Lei n. 5.378/2004) não é parcela indenizatória, mas sim remuneratória por dizer respeito a gratificação de função de cargo, função de confiança, direção, chefia e/ou assessoramento. Assim, pleiteia a reforma do decisum vergastado, a fim de que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando o réu, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 7539038), afirmando, em apertada síntese, que a inclusão da parcela reclamada, qual seja, a VPNI, já integra o cálculo do 13º e do terço de férias. Aduz que as que as únicas verbas que não vem sendo consideradas tanto para o cálculo do décimo terceiro quanto para o do terço de férias são o auxílio refeição (rubrica 424), a qual ostenta clara natureza indenizatória, e o adicional noturno, visto se tratar de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço (não permanente). Por fim, sustenta a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público, vedação ao “gatilho” conforme art. 37, XIV, da Constituição Federal. Aduz que não houve qualquer conduta ilegal por parte da Administração e, por isso, não deve prosperar a demanda por indenização de danos morais à parte autora.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11913929).

É o relatório.

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo dos recursos em termos de propriedade e tempestividade.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:

O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

 

 

No mesmo sentido, a Lei nº 5.378/2004, que trata sobre o Código de Vencimento da PMPI e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assevera:

 

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

 

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

 

Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:

 

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:

 

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço

 

Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:

 

DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)

 

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)

 

Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.

Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende tão somente o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.

No caso em espeque, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n.7538510), verifico que a VPNI (rubrica 349), ao contrário do que afirma o apelante, foi levada em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.

Lado outro, quanto ao abono de permanência, tem-se que a referida verba é atualmente prevista no texto da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, que buscou incentivar o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade no serviço público:

 

 

Art. 40. (…) § 19º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

 

Sobre a instituição de um benefício que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, certo é que beneficia o servidor que, podendo se aposentar, opta por continuar no exercício das suas funções.

A discussão que se trava em torno dessa parcela funda-se, primordialmente, sobre a sua natureza jurídica. É certo que o texto constitucional não determinou, de forma expressa, se a vantagem em comento tem por objetivo remunerar os servidores que, alcançando requisitos para aposentadoria, continuam o trabalho público ou se se trata de verba de caráter indenizatório.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, em diversos julgados, acerca da natureza permanente e remuneratória do abono permanência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, merece reparo o acórdão recorrido. (...) (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1923324/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (Grifou-se)

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) (Grifou-se)

 

Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo a impossibilidade de adicional noturno e auxílio alimentação serem incorporados ao pagamento de férias e décimo terceiro e a inclusão do abono de permanência, por ter natureza salarial. Vejamos os seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial; 3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos; 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022).


 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. 1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 2. O autor/apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. Gratificações já inclusas na base de cálculo. 3. Adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0823887-72.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2022)

 

 

 

Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas nas presentes apelações, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.

 

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO das apelações, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.

É como voto.

 

 

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator





Detalhes

Processo

0818380-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANTONIO BATISTA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2023